TJDF APC -Apelação Cível-20120110205969APC
CIVIL. COMERCIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1142 E 1146 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 14, INCISOS I, II E III C/C ARTIGO 18, AMBOS DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECONHECIDA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 1.142 do Código Civil de 2002 considera estabelecimento todo o complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (g.n). A teor do art. 1.142, do CC, o patrimônio do estabelecimento empresarial consiste no conjunto de bens materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos etc) e imateriais (marcas, patentes, ponto etc) organizados para a exploração da atividade econômica, o qual é transferido à empresa sucessora no fenômeno da sucessão empresarial.2. A moderna jurisprudência pátria tem entendido que, além dos casos expressamente previstos em lei, a sucessão empresarial, excepcionalmente, pode ser presumida quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e o mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida. Ou seja, admite-se a presunção do fenômeno sucessório a partir da prova indiciária convincente (matéria de fato, caso a caso) (Acórdão n. 290698, 20070020104790AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 22/01/2008 p. 749; Acórdão n. 277931, 20070020007635AGI, Relator LEILA ARLANCH, 6ª Turma Cível, julgado em 09/05/2007, DJ 16/08/2007 p. 118).3. Encontrando-se a empresa no mesmo ramo da antecessora e no mesmo local, tendo como sócio-gerente-administrador pessoa da família do quadro societário da empresa antecessora, fato que denote indícios de simulação ou fraude, deve-se reconhecer a sucessão empresarial, com a ocorrência dos efeitos legais e materiais dela decorrentes4. Diante da impossibilidade de distinguir e de individualizar as atividades comerciais desenvolvidas pelas respectivas empresas, a responsabilidade civil pelas obrigações comerciais contraídas é solidária, conforme orientação jurisprudencial do TJDFT.5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 24.557-0/RS) somente aplica-se a teoria da aparência e a doutrina do 'disregard', na hipótese de apresentarem-se ao público e à clientela duas ou mais empresas como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas, não se confundindo.6. Ressalte-se que a solidariedade trazida pela sucessão empresarial refere-se somente à responsabilidade da pessoa jurídica perante terceiros, na esteira de entendimento do novo Código Civil, que buscou garantir proteção aos direitos de eventuais credores daquela sociedade empresária. Nesse sentido dispõe o art. 1146 do Código Civil: Art. 1146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento7. Nas relações regidas pelo direito privado, a responsabilidade civil exige a demonstração de culpa, em sentido amplo; resultado danoso e nexo de causalidade. 8. Na hipótese, em razão do reconhecimento da sucessão empresarial de fato e da situação de inadimplência da autora em relação à ré, mostra-se legítimo o exercício do direito efetivado por esta ao inscrever os dados da empresa-autora nos cadastros de proteção ao crédito, sendo inviável a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.9. Diante da conduta maliciosa e desleal da parte autora, escorreita se mostra a sentença que a condenou por litigância de má fé, nos termos do art. 14, incisos I, II e III, c/c art. 18 do CPC, ao conferir aos fatos versão inverídica, falaciosa, a qual restou fartamente superada quando do cotejo fático e probatório dos autos.10. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. COMERCIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1142 E 1146 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 14, INCISOS I, II E III C/C ARTIGO 18, AMBOS DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECONHECIDA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 1.142 do Código Civil de 2002 considera estabelecimento todo o complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (g.n). A teor do art. 1.142, do CC, o patrimônio do estabelecimento empresarial consiste no conjunto de bens materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos etc) e imateriais (marcas, patentes, ponto etc) organizados para a exploração da atividade econômica, o qual é transferido à empresa sucessora no fenômeno da sucessão empresarial.2. A moderna jurisprudência pátria tem entendido que, além dos casos expressamente previstos em lei, a sucessão empresarial, excepcionalmente, pode ser presumida quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e o mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida. Ou seja, admite-se a presunção do fenômeno sucessório a partir da prova indiciária convincente (matéria de fato, caso a caso) (Acórdão n. 290698, 20070020104790AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 22/01/2008 p. 749; Acórdão n. 277931, 20070020007635AGI, Relator LEILA ARLANCH, 6ª Turma Cível, julgado em 09/05/2007, DJ 16/08/2007 p. 118).3. Encontrando-se a empresa no mesmo ramo da antecessora e no mesmo local, tendo como sócio-gerente-administrador pessoa da família do quadro societário da empresa antecessora, fato que denote indícios de simulação ou fraude, deve-se reconhecer a sucessão empresarial, com a ocorrência dos efeitos legais e materiais dela decorrentes4. Diante da impossibilidade de distinguir e de individualizar as atividades comerciais desenvolvidas pelas respectivas empresas, a responsabilidade civil pelas obrigações comerciais contraídas é solidária, conforme orientação jurisprudencial do TJDFT.5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 24.557-0/RS) somente aplica-se a teoria da aparência e a doutrina do 'disregard', na hipótese de apresentarem-se ao público e à clientela duas ou mais empresas como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas, não se confundindo.6. Ressalte-se que a solidariedade trazida pela sucessão empresarial refere-se somente à responsabilidade da pessoa jurídica perante terceiros, na esteira de entendimento do novo Código Civil, que buscou garantir proteção aos direitos de eventuais credores daquela sociedade empresária. Nesse sentido dispõe o art. 1146 do Código Civil: Art. 1146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento7. Nas relações regidas pelo direito privado, a responsabilidade civil exige a demonstração de culpa, em sentido amplo; resultado danoso e nexo de causalidade. 8. Na hipótese, em razão do reconhecimento da sucessão empresarial de fato e da situação de inadimplência da autora em relação à ré, mostra-se legítimo o exercício do direito efetivado por esta ao inscrever os dados da empresa-autora nos cadastros de proteção ao crédito, sendo inviável a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.9. Diante da conduta maliciosa e desleal da parte autora, escorreita se mostra a sentença que a condenou por litigância de má fé, nos termos do art. 14, incisos I, II e III, c/c art. 18 do CPC, ao conferir aos fatos versão inverídica, falaciosa, a qual restou fartamente superada quando do cotejo fático e probatório dos autos.10. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/02/2013
Data da Publicação
:
14/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão