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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110210216APC

Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 130, 131, 330, INCISO I E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO IV E § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se considerou por bem julgar antecipadamente a lide, por já estar formado o seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever, amparado no artigo 330, inciso I do CPC.Segundo o art. 722, do CC, o serviço de corretagem demanda que o corretor não esteja subordinado por qualquer relação de dependência com o contratante.Ausente a comprovação de que os serviços de intermediação foram efetivamente ofertados ao consumidor, limitando-se a atividade do corretor à simples atuação como preposto da pessoa jurídica, mormente quando há parceria entre a incorporadora e o corretor, devida se mostra a restituição da comissão de corretagem paga. A transferência, em contratos de adesão, da responsabilização ao comprador pela despesa de corretagem com o fim de transferir esse encargo ao consumidor mostra-se abusiva, iníqua e onerosa, consoante o art. 51, inciso IV e § 1º do CDC.A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a demonstração da má-fé da parte que cobra indevidamente.Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Data da Publicação : 03/06/2014
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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