TJDF APC -Apelação Cível-20120110210433APC
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CDL-DF. MANTENEDORA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER. PRECEDENTES DO STJ. PRÉVIA COMUNICAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO 404 DA SÚMULA DO STJ. LEI DISTRITAL Nº 514/93, ART. 3º. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. O STJ, em julgamento de Recurso Especial sob o rito art. 543-C, § 7º, do CPC, fixou entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 10.12.2008, DJ 01.04.2009)2. Mostra-se suficiente ao atendimento da exigência prevista no § 2º do art. 43, do CDC, a demonstração do encaminhamento de correspondência ao endereço do consumidor, quanto à inscrição de seu nome no cadastro de restrição de crédito, sendo dispensável o aviso de recebimento - Enunciado 404 da Súmula do STJ. 3. O comando judicial inserto no art. 3º, da Lei Distrital nº 514/93, tem como destinatário o fornecedor comunicante do débito, que solicita a inclusão do nome do mau pagador em cadastro de restrição, e não o administrador do cadastro.4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CDL-DF. MANTENEDORA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER. PRECEDENTES DO STJ. PRÉVIA COMUNICAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO 404 DA SÚMULA DO STJ. LEI DISTRITAL Nº 514/93, ART. 3º. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. O STJ, em julgamento de Recurso Especial sob o rito art. 543-C, § 7º, do CPC, fixou entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 10.12.2008, DJ 01.04.2009)2. Mostra-se suficiente ao atendimento da exigência prevista no § 2º do art. 43, do CDC, a demonstração do encaminhamento de correspondência ao endereço do consumidor, quanto à inscrição de seu nome no cadastro de restrição de crédito, sendo dispensável o aviso de recebimento - Enunciado 404 da Súmula do STJ. 3. O comando judicial inserto no art. 3º, da Lei Distrital nº 514/93, tem como destinatário o fornecedor comunicante do débito, que solicita a inclusão do nome do mau pagador em cadastro de restrição, e não o administrador do cadastro.4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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