TJDF APC -Apelação Cível-20120110212703APC
ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. FORNECEDORA DE BENS DURÁVEIS. CONTRATO. INCORPORAÇÃO DE PRÁTICA VEDADA PELO LEGISLADOR DE CONSUMIDOR. TRANSMISSÃO DE ENCARGO AOS CONSUMIDORES QUE DEVERIA ASSUMIR. INFRAÇÃO. APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. MULTA. IMPUTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA E RECURSO ASSEGURADOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.1. Apreendido que, tão logo cientificado da infração cometida, o órgão de proteção ao consumidor - PROCON/DF - deflagrara procedimento administrativo destinado à apuração da infração e penalização da fornecedora, resolvendo-o positivamente em prazo exíguo, a interposição de recurso administrativo pela apenada, resultando no retardamento no fluxo procedimental e na materialização da pena, não enseja a fluição da prescrição intercorrente, notadamente porque não qualificada a inércia da administração, e, demais disso, o disposto na Lei nº 9.873/99, que modula a prescrição da pretensão punitiva da administrativa, tem sua órbita de incidência restrita à esfera federal. 2. Emerge inexorável do disposto no artigo 39 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, a possibilidade de instauração de procedimento administrativo destinado à apuração de infração à legislação de consumo inclusive de ofício por parte da autoridade competente, derivando dessa regulação que inexiste vício afetando o procedimento deflagrado pelo PROCON/DF em decorrência de irregularidade verificada em processo administrativo em curso em órgão público diverso, pois, ostentando a autarquia distrital lastro e competência para a deflagração do procedimento e apenação da infração, os atos praticados por órgão diverso lhe são inteiramente estranhos, não afetando os atos que realiza na esteira da sua competência funcional. 3. Constatado que o procedimento administrativo que resultara na imposição de multa administrativa a fornecedora de bens duráveis por infração à legislação de consumo transitara sob a moldura do devido processo legal administrativo, pois, deflagrado, fora devidamente participada da sua formalização e assegurado o exercício do direito de defesa e, em seguida, ao recurso que a assistia ao ser apenada, não subsiste vício formal passível de ensejar sua invalidação e desconstituição da pena cominada, notadamente quando firmada a cominação em ponderação com o ilícito em que incidira e com sua capacidade econômica-financeira. 4. Aferido que os atos levados a efeito pela administração encontram respaldo legal, não tendo exorbitado da moldura legislativa nem incorrendo em qualquer excesso, encerrando simples exercício do direito e do poder de polícia resguardados à autoridade administrativa por terem implicado simplesmente a autuação e apenação do administrado que procedera à margem do legalmente exigido, afigura-se juridicamente inviável serem transubstanciados em atos ilícitos de forma a serem transmudados em atos nulos. 5. Apurada a infração cometida pela fornecedora, pois incorporara nas suas práticas comerciais obrigação iníqua por encerrar a transmissão aos consumidores de encargo pecuniário que lhe estava afetado, e observado o devido processo legal administrativo na apuração e imputação da sanção correlata, inexiste lastro para que seja alforriada sob o prisma da ilegalidade do procedimento administrativo ou da inexistência da infração imprecada, à medida que, conquanto o ato administrativo derivado do órgão de proteção ao consumidor esteja sujeito ao controle judicial, somente pode ser invalidado se permeado por vício de formal ou equívoco material, resultando que, elididas essas falhas, o ato sancionador deve ser ratificado, pois não pode a fornecedora ficar imune às sanções legais quando incorre em violação às normas protetivas.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. FORNECEDORA DE BENS DURÁVEIS. CONTRATO. INCORPORAÇÃO DE PRÁTICA VEDADA PELO LEGISLADOR DE CONSUMIDOR. TRANSMISSÃO DE ENCARGO AOS CONSUMIDORES QUE DEVERIA ASSUMIR. INFRAÇÃO. APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. MULTA. IMPUTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA E RECURSO ASSEGURADOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.1. Apreendido que, tão logo cientificado da infração cometida, o órgão de proteção ao consumidor - PROCON/DF - deflagrara procedimento administrativo destinado à apuração da infração e penalização da fornecedora, resolvendo-o positivamente em prazo exíguo, a interposição de recurso administrativo pela apenada, resultando no retardamento no fluxo procedimental e na materialização da pena, não enseja a fluição da prescrição intercorrente, notadamente porque não qualificada a inércia da administração, e, demais disso, o disposto na Lei nº 9.873/99, que modula a prescrição da pretensão punitiva da administrativa, tem sua órbita de incidência restrita à esfera federal. 2. Emerge inexorável do disposto no artigo 39 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, a possibilidade de instauração de procedimento administrativo destinado à apuração de infração à legislação de consumo inclusive de ofício por parte da autoridade competente, derivando dessa regulação que inexiste vício afetando o procedimento deflagrado pelo PROCON/DF em decorrência de irregularidade verificada em processo administrativo em curso em órgão público diverso, pois, ostentando a autarquia distrital lastro e competência para a deflagração do procedimento e apenação da infração, os atos praticados por órgão diverso lhe são inteiramente estranhos, não afetando os atos que realiza na esteira da sua competência funcional. 3. Constatado que o procedimento administrativo que resultara na imposição de multa administrativa a fornecedora de bens duráveis por infração à legislação de consumo transitara sob a moldura do devido processo legal administrativo, pois, deflagrado, fora devidamente participada da sua formalização e assegurado o exercício do direito de defesa e, em seguida, ao recurso que a assistia ao ser apenada, não subsiste vício formal passível de ensejar sua invalidação e desconstituição da pena cominada, notadamente quando firmada a cominação em ponderação com o ilícito em que incidira e com sua capacidade econômica-financeira. 4. Aferido que os atos levados a efeito pela administração encontram respaldo legal, não tendo exorbitado da moldura legislativa nem incorrendo em qualquer excesso, encerrando simples exercício do direito e do poder de polícia resguardados à autoridade administrativa por terem implicado simplesmente a autuação e apenação do administrado que procedera à margem do legalmente exigido, afigura-se juridicamente inviável serem transubstanciados em atos ilícitos de forma a serem transmudados em atos nulos. 5. Apurada a infração cometida pela fornecedora, pois incorporara nas suas práticas comerciais obrigação iníqua por encerrar a transmissão aos consumidores de encargo pecuniário que lhe estava afetado, e observado o devido processo legal administrativo na apuração e imputação da sanção correlata, inexiste lastro para que seja alforriada sob o prisma da ilegalidade do procedimento administrativo ou da inexistência da infração imprecada, à medida que, conquanto o ato administrativo derivado do órgão de proteção ao consumidor esteja sujeito ao controle judicial, somente pode ser invalidado se permeado por vício de formal ou equívoco material, resultando que, elididas essas falhas, o ato sancionador deve ser ratificado, pois não pode a fornecedora ficar imune às sanções legais quando incorre em violação às normas protetivas.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Data da Publicação
:
18/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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