TJDF APC -Apelação Cível-20120110214026APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. SEGURO. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. LEGITMIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES INSERTAS NO MANUAL DO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADAS. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA NO MOMENTO DO FATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. Ensejando as condições que pautaram a formalização do seguro a apreensão, sem margem para dúvida, dos termos inicial e final das coberturas convencionadas, o evento ocorrido antes do termo inicial da vigência não está compreendido nas coberturas asseguradas ante a natureza bilateral e onerosa do seguro e da constatação de que está destinado a acobertar somente os riscos efetivamente compreendidos nas condições avençadas e ocorridos dentro do prazo de vigência convencionado, não podendo ser descaracterizado de forma a compreender riscos ocorridos além do tempo de vigência estabelecido. 2. Aferido que a seguradora se recusara a efetuar pagamento da indenização securitária em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelas condições que regulam as coberturas oferecidas, não subsiste cobertura passível de ser reclamada, à medida que a obrigação de indenizar deve ser determinada de acordo com o contratado por compreender os riscos acobertados, obstando que à segurada, conquanto afligida por prejuízo advindo de sinistro, seja assegurada cobertura proveniente de evento havido antes do aperfeiçoamento da vigência do seguro. 3. Conquanto inolvidável que o contrato de seguro automotivo encarta relação de consumo, ensejando que as cláusulas que regulam as coberturas oferecidas sejam interpretadas de forma a serem preservados o objetivado com o avençado e de forma mais favorável ao segurado, inclusive porque traduz nítido contrato de adesão, a regulação contratual que, atinada com a natureza bilateral da avença, com as coberturas oferecidas e com os prêmios fomentados, apregoa os termos inicial e final de sua vigência, se afigura revestida de legitimidade, obstando seu afastamento como forma de ser assegurada a fruição da cobertura proveniente de sinistro ocorrido antes da implementação do termo inicial de vigência (CDC, art. 47 e 51 e CC, arts. 757 e segs.). 4. A recusa de cobertura manifestada por seguradora lastreada no fato de que no momento em que houvera o evento danoso o seguro não estava vigendo traduz simples exercício regular de direito consubstanciado na negativa de acobertar risco não segurado, obstando que seja transmudada em ato ilícito e fato gerador da responsabilidade civil, cuja gênese está plasmada na subsistência do ilícito que afete a esfera jurídica de outrem, irradiando-lhe danos, fazendo surgir a obrigação reparatória (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. SEGURO. VIGÊNCIA. TERMO INICIAL. PROPOSTA. ACEITAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. LEGITMIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES INSERTAS NO MANUAL DO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADAS. COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA NO MOMENTO DO FATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. Ensejando as condições que pautaram a formalização do seguro a apreensão, sem margem para dúvida, dos termos inicial e final das coberturas convencionadas, o evento ocorrido antes do termo inicial da vigência não está compreendido nas coberturas asseguradas ante a natureza bilateral e onerosa do seguro e da constatação de que está destinado a acobertar somente os riscos efetivamente compreendidos nas condições avençadas e ocorridos dentro do prazo de vigência convencionado, não podendo ser descaracterizado de forma a compreender riscos ocorridos além do tempo de vigência estabelecido. 2. Aferido que a seguradora se recusara a efetuar pagamento da indenização securitária em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelas condições que regulam as coberturas oferecidas, não subsiste cobertura passível de ser reclamada, à medida que a obrigação de indenizar deve ser determinada de acordo com o contratado por compreender os riscos acobertados, obstando que à segurada, conquanto afligida por prejuízo advindo de sinistro, seja assegurada cobertura proveniente de evento havido antes do aperfeiçoamento da vigência do seguro. 3. Conquanto inolvidável que o contrato de seguro automotivo encarta relação de consumo, ensejando que as cláusulas que regulam as coberturas oferecidas sejam interpretadas de forma a serem preservados o objetivado com o avençado e de forma mais favorável ao segurado, inclusive porque traduz nítido contrato de adesão, a regulação contratual que, atinada com a natureza bilateral da avença, com as coberturas oferecidas e com os prêmios fomentados, apregoa os termos inicial e final de sua vigência, se afigura revestida de legitimidade, obstando seu afastamento como forma de ser assegurada a fruição da cobertura proveniente de sinistro ocorrido antes da implementação do termo inicial de vigência (CDC, art. 47 e 51 e CC, arts. 757 e segs.). 4. A recusa de cobertura manifestada por seguradora lastreada no fato de que no momento em que houvera o evento danoso o seguro não estava vigendo traduz simples exercício regular de direito consubstanciado na negativa de acobertar risco não segurado, obstando que seja transmudada em ato ilícito e fato gerador da responsabilidade civil, cuja gênese está plasmada na subsistência do ilícito que afete a esfera jurídica de outrem, irradiando-lhe danos, fazendo surgir a obrigação reparatória (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/01/2013
Data da Publicação
:
04/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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