main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110214268APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTIDO POLÍTICO. AFASTAMENTO SUMÁRIO DE DIRIGENTES SEM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXPULSÃO SUMÁRIA EM DESACORDO COM GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. LIMITAÇÃO À AUTONOMIA PRIVADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGOS 186 E 187, DO CCB/02. ABUSO DE DIREITO. NULIDADE DO ATO. DANO À PERSONALIDADE. ABALO À HONRA EVIDENCIADO. REPARAÇÃO JUSTA E ADEQUADA, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SEM DESCAMBAR PARA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 944, DO CCB/02. EXTENSÃO E GRAVIDADE DO DANO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. As disposições legais a respeito das atribuições dos órgãos partidários, no âmbito do direito eleitoral, não interferem com a definição da responsabilidade civil da pessoa jurídica pelos atos praticados por seus diretórios, departamentos ou representantes, no campo do direito privado. 2. Nas relações civis com terceiros responde o partido político enquanto pessoa jurídica, independentemente de sua organização interna. O Estatuto não pode dispor sobre as relações de seus órgãos com terceiros sendo in casu indiferente que o dano tenha sido resultado de ato do Diretório Nacional ou de Diretório Municipal. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada3. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.4. O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas.5. Apuradas a conduta, a relação de causalidade, o dano sofrido pelos Autores, por dolo ou culpa, cabível a indenização por danos morais.6. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, bem como a finalidade compensatória. No caso concreto, a extensão do dano causado não justifica a condenação em quantia pecuniária de maior expressão.Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis conhecidas mas improvidas.

Data do Julgamento : 26/09/2012
Data da Publicação : 14/11/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão