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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110218697APC

Ementa
AÇÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS - PETROBRÁS E EMPRESA M.L. - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1) - O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. Inteligência do artigo 189 do Código Civil. No caso, a violação ocorreu na vigência do antigo Código Civil, devendo incidir o artigo 2.028 do atual Código, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.2) - É entendimento consolidado a aplicação do prazo prescricional contido no art. 205 do Código Civil em relação a discussão relativa a instrumento contratual, pois fundada em direito pessoal, que estipula ser de 10(dez) anos o prazo prescricional quando a lei não lhe haja fixado período menor.3) - A apelante teve conhecimento das cláusulas contratuais firmadas entre a apelada e outra empresa em julho de 2001. Em 11/01/2003, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, havia se passado pouco mais de um ano, de modo que, no caso, aplicando-se o prazo de 10(dez) anos que teve seu início em 11/01/2003 e cujo término se daria em 11/01/2013, constata-se que, como a ação foi ajuizada em 17/02/12(fls.02), não há que se falar em prescrição.4) - Cabível o retorno dos autos à Vara de origem, uma vez necessária a realização de prova pericial, a fim de apurar se houve de fato diferença nos preços dos combustíveis vendidos à apelante em relação aos praticados em relação à Rede Gasol, se o preço dos combustíveis na Rede Gasol e na empresa apelante obedeceu igualmente ao preço vigente no dia de cada entrega, período em que eventualmente ocorreram as vendas de preços diferenciados, entre outros esclarecimentos necessários para o deslinde da demanda. 5) - Recurso conhecido e provido. Prejudicial de prescrição afastada.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 31/05/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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