TJDF APC -Apelação Cível-20120110229836APC
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 267, INC. I E 295, INC. VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.1. A sistemática do Código de Processo Civil (art. 12, inciso VI) é no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, esta será representada em Juízo, ativa ou passivamente, por seus diretores na ausência de designação no estatuto da empresa e, em se tratando de mandato outorgado por instrumento público, mostra-se desnecessária sua juntada quando mencionado o registro de seu Estatuto pelo Tabelião. Todavia, sendo apresentado apenas substabelecimento de mandatos, ainda que público, do qual não se pode extrair se seus outorgantes possuíam poderes de representação da pessoa jurídica, impõe-se a juntada dos atos constitutivos da empresa.2. O art. 36 do CPC determina que A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. A juntada isolada de substabelecimento não atende ao que estabelece a norma legal.3. Uma vez intimada a parte autora a emendar sua inicial sob pena de extinção, o descumprimento de tal ordem implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termo do art. 284, parágrafo único do CPC c/c art. 267, I e do CPC.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 267, INC. I E 295, INC. VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.1. A sistemática do Código de Processo Civil (art. 12, inciso VI) é no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, esta será representada em Juízo, ativa ou passivamente, por seus diretores na ausência de designação no estatuto da empresa e, em se tratando de mandato outorgado por instrumento público, mostra-se desnecessária sua juntada quando mencionado o registro de seu Estatuto pelo Tabelião. Todavia, sendo apresentado apenas substabelecimento de mandatos, ainda que público, do qual não se pode extrair se seus outorgantes possuíam poderes de representação da pessoa jurídica, impõe-se a juntada dos atos constitutivos da empresa.2. O art. 36 do CPC determina que A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. A juntada isolada de substabelecimento não atende ao que estabelece a norma legal.3. Uma vez intimada a parte autora a emendar sua inicial sob pena de extinção, o descumprimento de tal ordem implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termo do art. 284, parágrafo único do CPC c/c art. 267, I e do CPC.4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/09/2012
Data da Publicação
:
08/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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