TJDF APC -Apelação Cível-20120110237487APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO DE SUBSCRITOR. AUSÊNCIA. ATO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.A ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de apelação, nos termos do parágrafo único do art. 37 do Código de Processo Civil, é considerada ato inexistente, no momento em que não ratificado no prazo, razão pela qual não há o pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal exigida.2.Não há justa causa para a aplicação da sanção processual em sede de embargos de declaração, porquanto a parte se considerou no direito de ver suas pretensões esclarecidas. 3.Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecida a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo.4.Inexistindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência da construtora, comprovado o descumprimento contratual, a obrigação resolve-se por perdas e danos, dada a própria natureza da multa penal.5.O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.6.Razoável a fixação de 10% sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios, pois o valor é condizente com o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço. 7.Recurso das rés não conhecido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO DE SUBSCRITOR. AUSÊNCIA. ATO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.A ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de apelação, nos termos do parágrafo único do art. 37 do Código de Processo Civil, é considerada ato inexistente, no momento em que não ratificado no prazo, razão pela qual não há o pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal exigida.2.Não há justa causa para a aplicação da sanção processual em sede de embargos de declaração, porquanto a parte se considerou no direito de ver suas pretensões esclarecidas. 3.Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecida a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo.4.Inexistindo previsão expressa de cláusula penal para a inadimplência da construtora, comprovado o descumprimento contratual, a obrigação resolve-se por perdas e danos, dada a própria natureza da multa penal.5.O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.6.Razoável a fixação de 10% sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios, pois o valor é condizente com o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço. 7.Recurso das rés não conhecido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Data da Publicação
:
13/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão