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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110237647APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATAÇÃO. ADQUIRENTES. CADASTRO. APROVAÇÃO. LIBERAÇÃO DO IMPORTE MUTUADO À VENDEDORA. RETARDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. FALHA DO AGENTE FINANCEIRO. NEGLIGÊNCIA NO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO. RESOLUÇÃO. DEMORA. ALIENANTE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO IMEDIATO DO IMPORTE MUTUADO. ATUALIZAÇÃO E JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. PERDAS E DANOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESATE DA LIDE. 1.Sobejando incontroverso o que de relevante poderia ser aferido para resolução da lide, pois incontroverso que a instituição financeira, após análises de crédito e cadastrais, se obrigara a fomentar empréstimo destinado ao custeio de parcela do preço convencionado por ocasião da contratação de compra e venda de imóveis entre particulares e houvera retardamento na liberação do mútuo decorrente de inconsistências registrais na matrícula do imóvel negociado, o que teria irradiado danos à vendedora, cuja composição almeja, o processo resta guarnecido do indispensável à elucidação da pretensão aduzida almejando modular os efeitos do retardamento havido na consumação do negócio, determinando que as provas reclamadas pela instituição financeira ré, porque completamente inúteis e inservíveis, sejam indeferidas como expressão do devido processo legal e do objetivo teleológico do processo. 2.Apreendido que, aprovando o cadastro dos clientes que se habilitaram a contrariar mútuo destinado à aquisição de imóvel e, examinada a documentação registrária do apartamento negociado, a instituição financeira ensejara entabulação do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, em seu favor, do imóvel negociado, assumindo a obrigação de liberar o correspondente ao mútuo, em favor do alienante, tão logo registrada a compra e venda, o retardamento na liberação do importe mutuado em razão de inconsistências registrárias detectadas no momento do registro da compra e venda encerra falha imputável à instituição mutuante, pois não pudera detectar a inconsistência no momento em que promovera a análise cadastral dos mutuários e do imóvel, ensejando que seja responsabilizada pelos efeitos que a demora irradiara. 3.Inexorável que o importe a ser mutuado, se destinado à alienante de imediato, geraria frutos civis - juros legais, ao menos -, ou poderia ser por ela fruído diretamente de acordo com suas expectativas e necessidades, o que, de qualquer forma, lhe ensejaria ganhos, a demora havida na liberação do mútuo mediante o qual seria solvido o remanescente do preço da compra e venda convencionada lhe irradia dano material traduzido nos lucros cessantes que deixara de auferir enquanto ficara privada do capital, devendo o agente financeiro compô-lo mediante a atualização do que devia verter de imediato e o pagamento dos juros legais por se aperfeiçoarem os pressupostos da responsabilidade civil (CC, arts. 186, 402 e 927)4.O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), não alcançando verbas desprovidas de causa subjacente, derivando que, conquanto o retardamento na liberação do mútuo que ensejaria a liquidação do remanescente do preço convencionado tenha derivado de culpa do agente mutuante, o retardamento não é passível de ser apreendido como apto a afetar a obra que erigia a alienante e destinatária do importe, pois, fruindo de imediato da parte mais expressiva do preço, o cronograma físico de desenvolvimento da construção que erigia não era passível de ser afetado pela demora na fruição do saldo remanescente, obstando que lhe seja destinada qualquer composição decorrente de danos irrealizáveis em razão do havido. 5.Emergindo da demora havida na liberação do mútuo mediante o qual lhe seria destinado o saldo remanescente do preço, a despeito de aprovado o mútuo e autenticada a legitimidade dos cadastros da vendedora, dos adquirentes e do imóvel negociado, o retardamento, derivando da falha em que incidira o agente mutuante e implicando contratempos e incerteza na vendedora, afetando sua tranquilidade e provocando-lhe angústia e desequilíbrio emocional, pois impossibilitada de fruir do que lhe era devido de imediato a despeito de já desprovida do imóvel no qual residia, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida.8.Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 10/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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