TJDF APC -Apelação Cível-20120110246155APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO MAGISTRADO À SALA DE AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA AUSIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VALOR DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIVREMENTE PACTUADOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A alegação de que o Magistrado não compareceu à sala de audiência encontra-se desprovida de qualquer elemento probatório ou mesmo indiciário de que teria ocorrido, pois a parte que alega não manifestou durante a audiência nenhuma insurgência nesse sentido, não constando no termo da audiência qualquer referência a esse fato. Além disso, não se declara a nulidade do ato, sem a demonstração do prejuízo.2. A intimação da parte, para fins de audiência de conciliação, é de natureza pessoal, sendo dispensável a intimação na pessoa do advogado. 3. Tendo as partes acordado livremente o valor os honorários, ainda que em percentual sobre o resultado auferido na demanda, e estando esse percentual de acordo com os parâmetros da razoabilidade, não há se declarar nulidade.4. Os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. A concessão do benefício da gratuidade judiciária é incompatível com o recolhimento das custas, principalmente quando a parte ostenta elevado patrimônio. 6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO MAGISTRADO À SALA DE AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA AUSIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VALOR DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIVREMENTE PACTUADOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A alegação de que o Magistrado não compareceu à sala de audiência encontra-se desprovida de qualquer elemento probatório ou mesmo indiciário de que teria ocorrido, pois a parte que alega não manifestou durante a audiência nenhuma insurgência nesse sentido, não constando no termo da audiência qualquer referência a esse fato. Além disso, não se declara a nulidade do ato, sem a demonstração do prejuízo.2. A intimação da parte, para fins de audiência de conciliação, é de natureza pessoal, sendo dispensável a intimação na pessoa do advogado. 3. Tendo as partes acordado livremente o valor os honorários, ainda que em percentual sobre o resultado auferido na demanda, e estando esse percentual de acordo com os parâmetros da razoabilidade, não há se declarar nulidade.4. Os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. A concessão do benefício da gratuidade judiciária é incompatível com o recolhimento das custas, principalmente quando a parte ostenta elevado patrimônio. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
05/03/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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