TJDF APC -Apelação Cível-20120110253156APC
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. I. Ao assumir o controle acionário da Telebrás, é patente a legitimidade da Brasil Telecom S/A para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto a exibição de contrato celebrado com a empresa sucedida. II. Não é razoável extinguir o processo por falta de interesse de agir se o custo do serviço não foi pago por inércia da Brasil Telecom S/A, que não se manifestou quanto ao pedido administrativo da autora.III. A exibição judicial de documento comum, em poder de co-interessado, sócio, credor, devedor ou terceiro, tem lugar como procedimento preparatório, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos artigos 355 a 363, e 381 e 382 do CPC (artigos 844, II, e 845, do CPC).IV. Afasta-se a prejudicial de prescrição se não é possível verificar o termo inicial ante a não exibição do contrato de participação financeira pela ré.V. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. I. Ao assumir o controle acionário da Telebrás, é patente a legitimidade da Brasil Telecom S/A para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto a exibição de contrato celebrado com a empresa sucedida. II. Não é razoável extinguir o processo por falta de interesse de agir se o custo do serviço não foi pago por inércia da Brasil Telecom S/A, que não se manifestou quanto ao pedido administrativo da autora.III. A exibição judicial de documento comum, em poder de co-interessado, sócio, credor, devedor ou terceiro, tem lugar como procedimento preparatório, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos artigos 355 a 363, e 381 e 382 do CPC (artigos 844, II, e 845, do CPC).IV. Afasta-se a prejudicial de prescrição se não é possível verificar o termo inicial ante a não exibição do contrato de participação financeira pela ré.V. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
15/01/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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