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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110256252APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. NULIDADE DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO ART. 285-A DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Após as recentes alterações da sistemática processual civil, passou-se a admitir o julgamento do processo initio litis, antes mesmo da citação, desde que a matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.2. Se o contrato já expressa de forma clara a capitalização de juros, não há que se falar em produção de prova com vistas a demonstrar sua ocorrência. De igual forma ocorre com a comissão de permanência, que versa sobre matéria unicamente de direito, incluindo também a questão atinente à tarifa de abertura de cadastro e demais despesas com a formalização do contrato, as quais não exigem uma dilação probatória, a corroborar a legitimidade da incidência do artigo 285-A do CPC.3. As pretensões consignatória e de repetição de indébito ficaram prejudicadas diante do julgamento com base no artigo 285-A do CPC, considerando que o recurso se restringe à nulidade da r. sentença por violação a este dispositivo legal. 4. Considerando a apresentação de contrarrazões nesta Instância recursal, evidencia-se ser o caso de fixação dos honorários advocatícios, a serem custeados pela recorrente, porque é a parte sucumbente na demanda, nos termos do disposto no artigo 20, §4.º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade nos termos da Lei n.º 1.060/50.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 04/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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