TJDF APC -Apelação Cível-20120110269069APC
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO - COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA - DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 2 - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição3 - A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês. 4 - A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês. 5 - A conversão da obrigação de emitir ações em indenização deve ser feita considerando o valor da cotação da ação na bolsa de valores vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da sentença, porque a partir de então passou a adquirente a ter direito de dispor dessas ações. 6 - Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.7 - Com a conversão da obrigação de expedir ações em pecúnia, pela cotação da ação na bolsa de valores vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da sentença, a correção monetária e os juros de mora, sobre o valor apurado, devem ser contados a partir dessa data até o efetivo pagamento.8 - Recurso conhecido parcialmente provido. Preliminar e prejudicial rejeitadas.
Ementa
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO - COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA - DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 2 - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição3 - A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês. 4 - A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês. 5 - A conversão da obrigação de emitir ações em indenização deve ser feita considerando o valor da cotação da ação na bolsa de valores vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da sentença, porque a partir de então passou a adquirente a ter direito de dispor dessas ações. 6 - Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.7 - Com a conversão da obrigação de expedir ações em pecúnia, pela cotação da ação na bolsa de valores vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da sentença, a correção monetária e os juros de mora, sobre o valor apurado, devem ser contados a partir dessa data até o efetivo pagamento.8 - Recurso conhecido parcialmente provido. Preliminar e prejudicial rejeitadas.
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
15/10/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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