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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110279697APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. APELO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. DISCUSSÃO POR CONTA DE ESPAÇO EM ELEVADOR. LUTA CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ATO PRATICADO EM LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RÉU ABSOLVIDO POR SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA VINCULANTE DO JUÍZO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação/reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios (de rejeição) em nada influencia as razões de inconformismo expostas. Primazia do devido processo legal.2. O reconhecimento da legítima defesa e a consequente absolvição do réu por sentença penal que transitou em julgado alcança o juízo civil, produz efeito preclusivo, impossibilitando a reabertura do debate sobre a matéria, pois o ato também é considerado lícito nessa esfera, conforme arts. 188, I, do CC e 65 do CPP.3. No particular, não se controverte acerca da discussão envolvendo os litigantes por conta de espaço no elevador de condomínio, que resultou em luta corporal, na fratura de uma costela do réu e, posteriormente, no disparo de arma de fogo efetuada por este contra o autor, cujo projétil atingiu a região da panturrilha. Nesse panorama fático, uma vez reconhecida a legítima defesa própria do réu, que se utilizou moderadamente do meio necessário para repelir agressão, com a sua consequente absolvição na seara criminal, não há falar em reparação civil por danos morais, porquanto ausente o ato ilícito, requisito precípuo ao dever de indenizar (CC, art. 188, I; CPP, art. 65).4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço) e, sendo estes atendidos, o montante fixado em 1º grau, de R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser mantido, não havendo falar em majoração dessa verba.5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 15/01/2014
Data da Publicação : 23/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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