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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110280392APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VENDA DE IMÓVEL A TERCEIROS. PRETENSÃO REPARATÓRIA DOS HERDEIROS DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. INCABÍVEL APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda é vedado ao promitente vendedor resolver o contrato unilateralmente e repassar o bem a terceiros estranhos a relação negocial. Porém a competente ação de reparação civil pelos danos decorrentes está sujeita aos efeitos da prescrição. 2. Não é aplicável ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se discute a existência de danos ou vícios no imóvel, mas sim o ressarcimento por prejuízos decorrentes de descumprimento contratual. 3. Para permitir a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 2.028 do novo Código Civil (regra de transição): redução do prazo prescricional pelo novo ordenamento e o decurso de mais da metade do tempo prescricional estabelecido na legislação anterior.4. O prazo prescricional para a reparação civil decorrente de descumprimento de promessa de compra e venda de imóvel é de três anos (art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002).5. Apelação conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, improvida.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 18/11/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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