TJDF APC -Apelação Cível-20120110286712APC
REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE IOF - LEGALIDADE - COBRANÇA DA TARIFA DE VISTORIA E AVALIAÇÃO, DE CADASTRO, GRAVAME E REGISTROS - TRANFERÊNCIA DOS CUSTOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO - LEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO - DESNECESSÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - A capitalização de juros mensal, sendo expressa e anuída pelas partes, é legal, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001.2) - A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação.3) - Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal.4) - A incidência do IOF sobre as operações financeiras se dá independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo, sendo compulsória a sua cobrança.5) - A cobrança de taxa de vistoria destinada à avaliação do bem dado em garantia, de tarifa de cadastro, gravame e registros é abusiva, ainda que haja previsão contratual, por transferir ao consumidor despesas inerentes à atividade comercial bancária, causando-lhe onerosidade excessiva ao consumidor, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV do CDC.6) - Legal o pagamento de seguro, já que o apelante dele usufrui e, em caso de sinistro, será ele beneficiado, não restando caracterizada a venda casada na contratação.7) - Julgados procedentes os pedidos de nulidade das cláusulas referentes à taxa de cadastro, de gravame, registros e de vistoria e improcedentes os pedidos relativos à capitalização de juros, cobrança de IOF e cobrança de seguro, vislumbra-se a existência de sucumbência recíproca, afastando-se a sucumbência mínima do réu.8) - Havendo sucumbência recíproca deve haver o rateio proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.9) - Não há necessidade de comprovação de erro no pagamento de taxas de vistoria, de tarifa de cadastro, gravame e registros por parte do consumidor, uma vez que referido erro decorre exatamente da abusividade das cláusulas contratuais que as prevê.10) - Ocorre repetição de indébito em sua forma dobrada apenas quando o pagamento se mostrar indevido e comprovada a má-fé da instituição financeira.11) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.12) - Recursos conhecidos, não provido do réu e parcialmente provido do autor.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE IOF - LEGALIDADE - COBRANÇA DA TARIFA DE VISTORIA E AVALIAÇÃO, DE CADASTRO, GRAVAME E REGISTROS - TRANFERÊNCIA DOS CUSTOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO - LEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO - DESNECESSÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - A capitalização de juros mensal, sendo expressa e anuída pelas partes, é legal, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001.2) - A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação.3) - Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal.4) - A incidência do IOF sobre as operações financeiras se dá independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo, sendo compulsória a sua cobrança.5) - A cobrança de taxa de vistoria destinada à avaliação do bem dado em garantia, de tarifa de cadastro, gravame e registros é abusiva, ainda que haja previsão contratual, por transferir ao consumidor despesas inerentes à atividade comercial bancária, causando-lhe onerosidade excessiva ao consumidor, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV do CDC.6) - Legal o pagamento de seguro, já que o apelante dele usufrui e, em caso de sinistro, será ele beneficiado, não restando caracterizada a venda casada na contratação.7) - Julgados procedentes os pedidos de nulidade das cláusulas referentes à taxa de cadastro, de gravame, registros e de vistoria e improcedentes os pedidos relativos à capitalização de juros, cobrança de IOF e cobrança de seguro, vislumbra-se a existência de sucumbência recíproca, afastando-se a sucumbência mínima do réu.8) - Havendo sucumbência recíproca deve haver o rateio proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.9) - Não há necessidade de comprovação de erro no pagamento de taxas de vistoria, de tarifa de cadastro, gravame e registros por parte do consumidor, uma vez que referido erro decorre exatamente da abusividade das cláusulas contratuais que as prevê.10) - Ocorre repetição de indébito em sua forma dobrada apenas quando o pagamento se mostrar indevido e comprovada a má-fé da instituição financeira.11) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.12) - Recursos conhecidos, não provido do réu e parcialmente provido do autor.
Data do Julgamento
:
05/12/2012
Data da Publicação
:
07/12/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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