TJDF APC -Apelação Cível-20120110288203APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS. LIMITE.I - A ausência de contestação, corroborada pela não caracterização das situações previstas no art. 320 do CPC, os documentos que acompanham a inicial e os demais elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de serem verdadeiros os fatos afirmados na inicial. II - A mera inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar dano moral, independente de qualquer comprovação de prejuízo.III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza, a extensão do dano, o caráter punitivo da medida e o não enriquecimento ilícito da parte ofendida.IV - Se o autor decair de parte mínima do pedido incumbe ao réu arcar com a integralidade das custas e dos honorários advocatícios (art. 21, parágrafo único, CPC).V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS. LIMITE.I - A ausência de contestação, corroborada pela não caracterização das situações previstas no art. 320 do CPC, os documentos que acompanham a inicial e os demais elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de serem verdadeiros os fatos afirmados na inicial. II - A mera inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para causar dano moral, independente de qualquer comprovação de prejuízo.III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza, a extensão do dano, o caráter punitivo da medida e o não enriquecimento ilícito da parte ofendida.IV - Se o autor decair de parte mínima do pedido incumbe ao réu arcar com a integralidade das custas e dos honorários advocatícios (art. 21, parágrafo único, CPC).V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
15/01/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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