TJDF APC -Apelação Cível-20120110290063APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSERTO DE MOTOCICLETA HARLEY DAVIDSON. DEMORA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À IMAGEM OU HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Possui legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, o fornecedor, quando a controvérsia diz respeito à eventual prestação defeituosa de serviço por falta de peças de reposição. 2. A jurisprudência iterativa desta Casa já assentou que não ocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a dilação probatória. In casu, os fatos já estão devidamente demonstrados nos documentos juntados aos autos.3. O recibo de pagamento de aluguel, anexado aos autos, revela-se inconsistente, pois constatado que a empresa que o expediu não trabalha com aluguéis, mas, tão somente, com revenda, troca, financiamento ou consignação de veículos, somada à prova de que o veículo alugado não pertence à Categoria Comercial, própria dos automóveis de aluguel. Por último, a Autora não comprova satisfatoriamente o prejuízo alegado, eis que não demonstra a necessária utilização da moto no desenvolvimento de sua atividade, muito menos a inexistência de outro veículo para tal, a justificar a locação. Portanto, inexistindo prova de contrato de locação, com a devida especificação de valores de aluguéis e seguros, dentre outros documentos necessários, é de se indeferir o pleito de reparação por danos materiais.4. Julga-se improcedente o pleito de indenização por danos morais em nome da pessoa jurídica quando não demonstrada a violação à sua imagem ou honra objetiva.5. Preliminares rejeitadas. Recurso da autora desprovido. Recursos das rés provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSERTO DE MOTOCICLETA HARLEY DAVIDSON. DEMORA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À IMAGEM OU HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Possui legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, o fornecedor, quando a controvérsia diz respeito à eventual prestação defeituosa de serviço por falta de peças de reposição. 2. A jurisprudência iterativa desta Casa já assentou que não ocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a dilação probatória. In casu, os fatos já estão devidamente demonstrados nos documentos juntados aos autos.3. O recibo de pagamento de aluguel, anexado aos autos, revela-se inconsistente, pois constatado que a empresa que o expediu não trabalha com aluguéis, mas, tão somente, com revenda, troca, financiamento ou consignação de veículos, somada à prova de que o veículo alugado não pertence à Categoria Comercial, própria dos automóveis de aluguel. Por último, a Autora não comprova satisfatoriamente o prejuízo alegado, eis que não demonstra a necessária utilização da moto no desenvolvimento de sua atividade, muito menos a inexistência de outro veículo para tal, a justificar a locação. Portanto, inexistindo prova de contrato de locação, com a devida especificação de valores de aluguéis e seguros, dentre outros documentos necessários, é de se indeferir o pleito de reparação por danos materiais.4. Julga-se improcedente o pleito de indenização por danos morais em nome da pessoa jurídica quando não demonstrada a violação à sua imagem ou honra objetiva.5. Preliminares rejeitadas. Recurso da autora desprovido. Recursos das rés provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
11/04/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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