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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110295903APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DEFEITO FÍSICO CONSIDERADO INCURÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DO SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. REFORMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA. PARÂMETRO. PREMISSA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. QUALIFICAÇÃO. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 2.As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 3.Apreendido que o segurado restara, em decorrência das seqüelas advindas do acidente de trabalho que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados. 4.Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 5.Apreendido que o segurado restara definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, culminando com sua reforma, o risco acobertado se transmudara em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, obstando a consideração de qualquer parâmetro estranho ao convencionado e ao havido. 6.Acolhido o pedido deduzido pelo segurado na parte mais substancial, pois assegurada a cobertura almejada com a modulação advinda do contratado, o fato de a indenização que lhe é devida ter sido mensurada em importe inferior ao que almejara resulta na certeza de que a seguradora sucumbira na parte mais expressiva, determinando que seja sujeitada aos encargos da sucumbência na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual. 7.Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da ré desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 06/02/2013
Data da Publicação : 18/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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