main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110296184APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEVOLUÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO DO VRG. TARIFA, DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO. GRAVAME ELETRÔNICO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. I - O juiz é o destinatário da prova motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.II - Não há se falar em julgamento extra ou citra petita se o magistrado analisou dentro dos limites os pedidos constantes da inicial.III - A devolução do Valor Residual Garantido - VRG é consequência lógica e obrigatória da resolução contratual, após a restituição e venda extrajudicial do bem, operada compensação de eventual débito do arrendatário.IV - As obrigações que estipulam tarifa de cadastro, de registro de contrato, gravame eletrônico violam o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto tratando de serviços inerentes às próprias instituições financeiras, transferem ao consumidor um ônus do credor.V - Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da cláusula que prevê o seguro de proteção financeira. A cobertura de seguro constitui mera garantia do contrato.VI - As despesas de serviços prestados por terceiros são abusivas, porque não indicado o fim a que se destinam.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 25/07/2012
Data da Publicação : 09/08/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Mostrar discussão