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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110297146APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE ETÁRIO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. DATA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.1. A Lei n° 7.479/86 estabelece que o limite etário de 28 anos para ingresso nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, na qualificação de Praça Bombeiro Militar Combatente, deve ser apurado no ato da matrícula do candidato no curso de formação, data em que a legislação adotou para se aferir o requisito, e não na data da inscrição do concurso.2. Não há violação a razoabilidade ou proporcionalidade se ao candidato era cediço, no ato da inscrição do concurso, do tempo exíguo (17 dias) que lhe permitiria participar de todas as etapas do certame atendendo ao limite máximo de 28 anos de idade até o momento da matrícula no Curso de Formação de Praças, não havendo qualquer falha ou morosidade imputável à Administração com relação ao cronograma.3. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 20/02/2013
Data da Publicação : 01/03/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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