TJDF APC -Apelação Cível-20120110303786APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - CULPA CONCORRENTE AFASTADA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - MAJORAÇÃO - ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACOLHIMENTO - RESSARCIMENTO DE FUTUROS DANOS MATERIAIS - REJEIÇÃO.1. Afasta-se a alegação de culpa concorrente quando comprovado que o veículo conduzido pela ré atingiu o veículo conduzido pelo genitor do autor e que o acidente ocorreria mesmo se o automóvel atingido estivesse trafegando na velocidade permitida para a via.2. Na reparação integral dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, incluem-se as despesas de passagens aéreas com o médico que realizou um dos procedimentos cirúrgicos.3. É passível de indenização por danos morais e estéticos o passageiro transportado no veículo atingido e que sofre lesão no cotovelo direito. Em sua fixação devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão dos danos, de modo a não importar em excessiva oneração do lesante nem, tampouco, em enriquecimento sem causa do lesado. Deste modo, comporta modificação o valor dos danos morais e estéticos para montante compatível com os dissabores e sequelas decorrentes do acidente automobilístico.4. A quantia recebida a título de seguro DPVAT deve ser abatida do montante condenatório devido à parte lesada.5. Rejeita-se a pretensão de ressarcimento de futuros e eventuais danos materiais desprovida de substrato fático e de indicação médica dos procedimentos que possam vir a ser necessários, pois não há empecilhos para que eventuais e futuras despesas decorrentes do acidente sejam oportunamente cobradas do responsável pelo acidente.6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - CULPA CONCORRENTE AFASTADA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - MAJORAÇÃO - ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACOLHIMENTO - RESSARCIMENTO DE FUTUROS DANOS MATERIAIS - REJEIÇÃO.1. Afasta-se a alegação de culpa concorrente quando comprovado que o veículo conduzido pela ré atingiu o veículo conduzido pelo genitor do autor e que o acidente ocorreria mesmo se o automóvel atingido estivesse trafegando na velocidade permitida para a via.2. Na reparação integral dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, incluem-se as despesas de passagens aéreas com o médico que realizou um dos procedimentos cirúrgicos.3. É passível de indenização por danos morais e estéticos o passageiro transportado no veículo atingido e que sofre lesão no cotovelo direito. Em sua fixação devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão dos danos, de modo a não importar em excessiva oneração do lesante nem, tampouco, em enriquecimento sem causa do lesado. Deste modo, comporta modificação o valor dos danos morais e estéticos para montante compatível com os dissabores e sequelas decorrentes do acidente automobilístico.4. A quantia recebida a título de seguro DPVAT deve ser abatida do montante condenatório devido à parte lesada.5. Rejeita-se a pretensão de ressarcimento de futuros e eventuais danos materiais desprovida de substrato fático e de indicação médica dos procedimentos que possam vir a ser necessários, pois não há empecilhos para que eventuais e futuras despesas decorrentes do acidente sejam oportunamente cobradas do responsável pelo acidente.6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
18/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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