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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110309206APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. IMPOSSIBIBILIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor à empresa seguradora com a qual concertara contrato de seguro de vida em grupo e apólices, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar da cobertura contratada e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito legal, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados.3. A comprovação de que a seguradora se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do segurado, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 4. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26).5. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 05/09/2012
Data da Publicação : 26/09/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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