TJDF APC -Apelação Cível-20120110318052APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 285-A, DO CPC. RÉU CITADO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.. 1. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito como no caso em exame, e quando já foram proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.3. A comissão de permanência pode ser fixada em aberto, segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos.4. Sem a configuração de má-fé não há que se falar em repetição do indébito em dobro, fazendo jus o apelante à devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados.5. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor na maior parte de seus pedidos, restando vencido em parcela mínima, impõe-se a atribuição integral dos ônus da sucumbência ao réu. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 285-A, DO CPC. RÉU CITADO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.. 1. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito como no caso em exame, e quando já foram proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.3. A comissão de permanência pode ser fixada em aberto, segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos.4. Sem a configuração de má-fé não há que se falar em repetição do indébito em dobro, fazendo jus o apelante à devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados.5. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor na maior parte de seus pedidos, restando vencido em parcela mínima, impõe-se a atribuição integral dos ônus da sucumbência ao réu. 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2012
Data da Publicação
:
13/11/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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