TJDF APC -Apelação Cível-20120110322960APC
INSOLVÊNCIA CIVIL PRESUMIDA. ART. 750, INC. I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA NOMEAR À PENHORA. PRÉVIO CONCURSO DE CREDORES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA.I - A inexistência de bens penhoráveis, que fundamenta o pedido de insolvência civil presumida, previsto no art. 750, inc. I do CPC, deve ser comprovada, nos termos do art. 333, inc. I do CPC. Na demanda em exame, está comprovado o déficit patrimonial da apelante-ré, uma vez que não existiram bens passíveis de nomeação à penhora no trâmite da execução de título judicial movida pela apelada-autora contra a apelante-ré.II - O concurso de credores não é pressuposto para o processamento da ação de insolvência civil, uma vez que o processo é composto de duas fases distintas.III - A oferta de pagamento da dívida, por meio do desconto em conta bancária de 30% da remuneração da apelante-ré foi recusada pela apelada-autora em razão do valor da dívida e da comprovada insolvência da devedora.IV - Apelação desprovida.
Ementa
INSOLVÊNCIA CIVIL PRESUMIDA. ART. 750, INC. I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA NOMEAR À PENHORA. PRÉVIO CONCURSO DE CREDORES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA.I - A inexistência de bens penhoráveis, que fundamenta o pedido de insolvência civil presumida, previsto no art. 750, inc. I do CPC, deve ser comprovada, nos termos do art. 333, inc. I do CPC. Na demanda em exame, está comprovado o déficit patrimonial da apelante-ré, uma vez que não existiram bens passíveis de nomeação à penhora no trâmite da execução de título judicial movida pela apelada-autora contra a apelante-ré.II - O concurso de credores não é pressuposto para o processamento da ação de insolvência civil, uma vez que o processo é composto de duas fases distintas.III - A oferta de pagamento da dívida, por meio do desconto em conta bancária de 30% da remuneração da apelante-ré foi recusada pela apelada-autora em razão do valor da dívida e da comprovada insolvência da devedora.IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
05/03/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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