TJDF APC -Apelação Cível-20120110333145APC
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE CARÁTER URGENTE. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL ESPECIAL. RECUSA NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA01. A legislação aplicável à espécie (Lei n. 9.656/98) não veda a cobertura de implantação de material importado; disciplina a abrangência mínima dos serviços a serem prestados pelos Planos de Saúde. (APC 2009.03.1.005715-5)02. As cláusulas limitativas de direitos que acabam por restringir o objeto do contrato são nulas de pleno direito, conforme estabelece, de modo claro, o art. 51, § 1º, II, da Lei n. 8.078/9003. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 98.6947/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.3.2008, DJe 26.3.2008).04. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE CARÁTER URGENTE. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL ESPECIAL. RECUSA NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA01. A legislação aplicável à espécie (Lei n. 9.656/98) não veda a cobertura de implantação de material importado; disciplina a abrangência mínima dos serviços a serem prestados pelos Planos de Saúde. (APC 2009.03.1.005715-5)02. As cláusulas limitativas de direitos que acabam por restringir o objeto do contrato são nulas de pleno direito, conforme estabelece, de modo claro, o art. 51, § 1º, II, da Lei n. 8.078/9003. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 98.6947/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.3.2008, DJe 26.3.2008).04. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
29/04/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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