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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110334847APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FORMAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88).2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1.º do mesmo dispositivo legal.3. A não efetivação da citação importa na repercussão da interrupção da prescrição, e, dessarte, casualmente, no que ser refere à sedimentação da prescrição da pretensão deduzida em juízo.4. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Tendo em vista observando que o advogado da Requerente quedou-se inerte perante os comandos judiciais, e, considerando que passados mais de trinta dias do primeiro comando até a sentença, resta caracterizado o abandono (art. 267, III, CPC), situação que exige a intimação pessoal da parte Autora, para promover o andamento do processo, nos moldes do § 1º do artigo 267, do Código de Processo Civil, antes de se promover a extinção do feito.4.1. Caracterizado o abandono - por ter a parte Autora se quedado inerte por mais de trinta dias -, a melhor hipótese que se amolda ao caso é a extinção do feito, com fulcro no artigo 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, e não pelo artigo 267, inciso IV, do mesmo Diploma legal.5. Constatado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença hostilizada, para que tenha regular processamento.6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 30/09/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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