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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110336426APC

Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. RESCISÃO PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. PRÉ REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA PRO RATA.1. A Lei nº 9.656/98 veda a rescisão unilateral dos contratos individuais de plano de saúde, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias (art. 13, § único, II).2. Os contratos de seguro de saúde privados de assistência à saúde, apenas poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e com aviso prévio por qualquer das partes, com antecedência mínima de sessenta dias. Ademais, no caso, há previsão contratual nesse sentido.3. Levando-se em consideração a natureza da ação, o que buscava e o que efetivamente obteve a autora na ação, chega-se à conclusão de que há sucumbência recíproca das partes. Impõe-se, pois, a decretação de que serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes os honorários e as despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.4. Precedente STJ. 4.1 Se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporção diferente, devem sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como preconiza o CPC 21 caput. O par. ún. Só incide no caso de ser mínima a sucumbência de uma das partes (STJ, 6ª T., REsp 46021-2-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 4.10.1994, DJU 31.10.1994, p. 29533).5. Apelo e recurso adesivo improvidos.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Data da Publicação : 07/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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