TJDF APC -Apelação Cível-20120110337228APC
INDENIZAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA. DANO MATERIAL. ALUGUEL E CONDOMÍNIO DA MORADIA DO CASAL. PLANOS DE SAÚDE. MENSALIDADE ESCOLAR. DESPESAS MÉDICAS. MÓVEIS INFANTIS. EXAME DE DNA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DANO MORAL. DEVER DE LEALDADE E RESPEITO NA UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.I - As partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período da convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica atribuída ao autor.II - Improcede a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável, tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré, porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito. III - Há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor porque decorrentes de paternidade imputada de má-fé pela apelada-ré ao apelante-autor.IV - Não procede pedido de ressarcimento dos valores gastos com o exame de DNA e com os honorários advocatícios pelo ajuizamento de ação negatória de paternidade, porquanto configura-se exercício do direito de ação.V - Há dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha e foram violados os direitos de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Art. 1.724 do CC/02. Demonstrada a lesão aos direitos da personalidade do autor, uma vez que experimentou constrangimentos que extrapolam a frustração do fim da união estável, pois foi ofendido em sua honra bem como humilhado diante de seus familiares, amigos e colegas de profissão, em razão da verdade revelada.VI - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. VII - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA. DANO MATERIAL. ALUGUEL E CONDOMÍNIO DA MORADIA DO CASAL. PLANOS DE SAÚDE. MENSALIDADE ESCOLAR. DESPESAS MÉDICAS. MÓVEIS INFANTIS. EXAME DE DNA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DANO MORAL. DEVER DE LEALDADE E RESPEITO NA UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.I - As partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período da convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica atribuída ao autor.II - Improcede a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável, tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré, porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito. III - Há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor porque decorrentes de paternidade imputada de má-fé pela apelada-ré ao apelante-autor.IV - Não procede pedido de ressarcimento dos valores gastos com o exame de DNA e com os honorários advocatícios pelo ajuizamento de ação negatória de paternidade, porquanto configura-se exercício do direito de ação.V - Há dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha e foram violados os direitos de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Art. 1.724 do CC/02. Demonstrada a lesão aos direitos da personalidade do autor, uma vez que experimentou constrangimentos que extrapolam a frustração do fim da união estável, pois foi ofendido em sua honra bem como humilhado diante de seus familiares, amigos e colegas de profissão, em razão da verdade revelada.VI - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. VII - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/05/2012
Data da Publicação
:
31/05/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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