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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110338239APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE SÁUDE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OBESIDADE MÓRBIDA. OMISSÃO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ. SEGURADA INFORMOU ERRONEAMENTE O PESO E A ALTURA. REQUISIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA 5 MESES APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. Ao celebrar um contrato cada parte está obrigada a agir com a outra com honestidade, lealdade e correção, de forma a jamais lesar as legítimas expectativas da outra parte envolvida na relação. A boa-fé obriga todas as pessoas que se envolvem em relações contratuais a se portarem de forma ética perante a outra parte da relação, sendo, acima de tudo, um dever de conduta. Estando o contratante de seguro de vida plenamente ciente do seu estado de saúde, o fornecimento de informação errada acerca do seu peso, que informou ser 23,5 kg a menos do que o peso real, implica em quebra da boa-fé que deve permear as relações contratuais. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC. Devem, pois, ser fixados de modo razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para diminuir o valor fixado a título de verba honorária.

Data do Julgamento : 14/11/2012
Data da Publicação : 22/11/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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