TJDF APC -Apelação Cível-20120110355562APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DE 1990. PROVA DE DATILOGRAFIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO E PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Aos concursos internos ocorridos no âmbito do Distrito Federal, deve ser aplicado o prazo prescricional de 01 (um) ano, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.515/86, que deve ser contado da homologação do resultado do concurso.2 - A alegada lesão a direito do Autor, consubstanciada na sua desclassificação em prova de datilografia realizada no concurso interno para o ingresso no curso de formação de sargentos de 1990, e a homologação do referido concurso ocorreram em 1990. Como a demanda foi proposta em 2012, ou seja, aproximadamente 22 (vinte e dois) anos após o início do cômputo do prazo prescricional, é indubitável que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.3 - Não se trata de relação de trato sucessivo, uma vez que a suposta preterição do Apelante teria como causa a sua desclassificação (prova de datilografia) em concurso interno realizado em 1990, ato contra o qual não houve questionamento oportuno. O posterior reconhecimento, pela PMDF, da nulidade da prova de datilografia então aplicada não tem o condão de transmudar a relação jurídica de direito material consubstanciada na desclassificação do Autor em uma das fases do concurso interno.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DE 1990. PROVA DE DATILOGRAFIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO E PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Aos concursos internos ocorridos no âmbito do Distrito Federal, deve ser aplicado o prazo prescricional de 01 (um) ano, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.515/86, que deve ser contado da homologação do resultado do concurso.2 - A alegada lesão a direito do Autor, consubstanciada na sua desclassificação em prova de datilografia realizada no concurso interno para o ingresso no curso de formação de sargentos de 1990, e a homologação do referido concurso ocorreram em 1990. Como a demanda foi proposta em 2012, ou seja, aproximadamente 22 (vinte e dois) anos após o início do cômputo do prazo prescricional, é indubitável que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.3 - Não se trata de relação de trato sucessivo, uma vez que a suposta preterição do Apelante teria como causa a sua desclassificação (prova de datilografia) em concurso interno realizado em 1990, ato contra o qual não houve questionamento oportuno. O posterior reconhecimento, pela PMDF, da nulidade da prova de datilografia então aplicada não tem o condão de transmudar a relação jurídica de direito material consubstanciada na desclassificação do Autor em uma das fases do concurso interno.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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