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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110355562APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DE 1990. PROVA DE DATILOGRAFIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO E PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Aos concursos internos ocorridos no âmbito do Distrito Federal, deve ser aplicado o prazo prescricional de 01 (um) ano, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.515/86, que deve ser contado da homologação do resultado do concurso.2 - A alegada lesão a direito do Autor, consubstanciada na sua desclassificação em prova de datilografia realizada no concurso interno para o ingresso no curso de formação de sargentos de 1990, e a homologação do referido concurso ocorreram em 1990. Como a demanda foi proposta em 2012, ou seja, aproximadamente 22 (vinte e dois) anos após o início do cômputo do prazo prescricional, é indubitável que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.3 - Não se trata de relação de trato sucessivo, uma vez que a suposta preterição do Apelante teria como causa a sua desclassificação (prova de datilografia) em concurso interno realizado em 1990, ato contra o qual não houve questionamento oportuno. O posterior reconhecimento, pela PMDF, da nulidade da prova de datilografia então aplicada não tem o condão de transmudar a relação jurídica de direito material consubstanciada na desclassificação do Autor em uma das fases do concurso interno.Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 06/11/2013
Data da Publicação : 11/11/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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