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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110373446APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO POLO PASSIVO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUANDO HÁ MUITO JÁ NÃO FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. FATO DERIVADO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DESATUALIZADO PELA EMPRESA NO JUÍZO OBREIRO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE MAJORITÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As condições da ação, sendo a legitimidade passiva uma delas, devem ser analisadas exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na inicial e não os fatos provados. De uma análise perfunctória dos fatos expostos em cotejo com os documentos apresentados, evidencia-se patente a legitimidade do réu/apelante, na medida em que demonstram, em tese, que, na qualidade de sócio-gerente e preposto, praticou o ato ilícito que ocasionou os alegados danos materiais e morais experimentados pelo autor. Agravo Retido conhecido e desprovido.2 - Apesar de que, em regra, na fase recursal, inadmite-se juntada de documentos que não tratem de fatos novos ou supervenientes, o STJ entende que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Portanto, cabível a flexibilização da regra, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Preliminar de desentranhamento de documentos juntados em sede recursal rejeitada.3 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da CF.4 - Na forma do parágrafo único do 1.003 do CC/02, o sócio que cede a sua participação na sociedade e dela se retira, responde solidariamente com o cessionário, durante dois anos, pelas obrigações contraídas durante a sua administração, o que não é caso dos autos, porquanto demonstrado que o apelado há mais de dois anos não fazia parte do quadro societário quando do ajuizamento da demanda trabalhista e há mais de oito anos quando citado para pagamento dos débitos. 4 - Comprovado nos autos que o apelado já não mais fazia parte do quadro societário da sociedade empresária na data em que ajuizada ação trabalhista contra a sociedade empresária, e que sua inclusão no pólo passivo da demanda obreira se deu em decorrência da juntada de contrato social desatualizado pela empresa executada nos autos daquela ação, possível atribuir-se ao sócio-gerente-majoritário e preposto da empresa a responsabilidade de indenizar pelos danos ocasionados ao apelado em razão da cogitada conduta negligente.5 - Com efeito, os fatos narrados na petição de ingresso evidenciam a existência do ato ilícito, consistente na violação de direito e cometimento de dano por parte do réu. A documentação acostada dá conta de que o demandado apresentou perante a justiça obreira um documento que sabia não ter mais efeitos jurídicos, violando, assim, as disposições do art. 1.011 do Código Civil. Tal circunstância decorreu da culpa lato sensu do réu, que, no mínimo, foi negligente ao não apresentar a documentação atualizada da sociedade empresária perante aquele juízo. Assim, além de embaraçar o andamento dos processos trabalhistas, tal conduta do requerido imputou indevidamente ao autor a responsabilidade por atos da sociedade que já não mais pertencia.6 - A decisão proferida pelo Juízo do Trabalho acostada aos autos é apta a comprovar que a inclusão do ex-sócio na reclamação trabalhista ocorreu em razão de apresentação de contrato social antigo, no qual o ex-sócio ainda constava como parte integrante da sociedade empresária, porquanto proveniente de órgão judicial dotado de fé-pública. 7 - Presentes, na hipótese, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o cometimento de um ato ilícito por dolo ou culpa, o dano e o nexo causal entre o dano e o ato ilícito, cabível a indenização por danos material e moral.8 - Os danos materiais restaram demonstrados por intermédio de cópias de recibos juntados aos autos, as quais demonstram os gastos que o apelado teve de suportar em razão do chamamento ao feito trabalhista, devendo, pois, ser mantido o valor fixado na sentença a esse título. 7 - O dano moral resta configurado, na medida em que a conduta ilícita perpetrada pelo réu atribuiu ao apelado a responsabilidade de arcar com o pagamento de 249 demandas trabalhistas, no valor de R$ 1.895,67 cada uma, no prazo de 48 horas, quando este há mais de oito anos já não mais era sócio da empresa executada, fato que, evidentemente, ocasionou abalo a direito de personalidade que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Impassíveis de questionamentos e presentes a angústia, os constrangimentos, aborrecimentos e dissabores que experimentara o apelado ante a sua inclusão e citação para pagamento de dívida de grande monta pela qual não era responsável.8 - O quantum indenizatório a título de dano moral a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.8.1 - O valor fixado na sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades atinentes à reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte. Inteligência dos artigos 186 c/c 927 c/c 944 do CCB/02.9 - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, incabível a condenação por litigância de má-fé.10 - Agravo Retido conhecido e improvido. Preliminar de desentranhamento de documento rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 14/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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