TJDF APC -Apelação Cível-20120110375773APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER APELAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E POSTERIOR AO SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO SEGURADO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PERDA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.1. Se o segurado comprova residir no endereço informado no momento da contratação do seguro e, posteriormente mudou-se para endereço diverso do constante da apólice de seguro, mas sem prova da má-fé alegada e, além disso, inexistindo nos autos, elementos que apontem no sentido de que suposta divergência de informações tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, ou mesmo, ocasionando o agravamento do risco, a alegação de eventual incorreção nas informações constantes da apólice não tem o condão de eximir a seguradora do dever de indenizar.2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé.3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar que a seguradora/ré pague ao autor o valor relativo à cobertura prevista na apólice por danos materiais, qual seja, o valor de mercado do veículo, de acordo com a Tabela FIPE do mês do sinistro, em razão do roubo de que foi vítima o segurado, devidamente corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora desde a citação e CONDENAR AINDA A SEGURADORA/RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER APELAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E POSTERIOR AO SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO SEGURADO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PERDA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.1. Se o segurado comprova residir no endereço informado no momento da contratação do seguro e, posteriormente mudou-se para endereço diverso do constante da apólice de seguro, mas sem prova da má-fé alegada e, além disso, inexistindo nos autos, elementos que apontem no sentido de que suposta divergência de informações tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, ou mesmo, ocasionando o agravamento do risco, a alegação de eventual incorreção nas informações constantes da apólice não tem o condão de eximir a seguradora do dever de indenizar.2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé.3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar que a seguradora/ré pague ao autor o valor relativo à cobertura prevista na apólice por danos materiais, qual seja, o valor de mercado do veículo, de acordo com a Tabela FIPE do mês do sinistro, em razão do roubo de que foi vítima o segurado, devidamente corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora desde a citação e CONDENAR AINDA A SEGURADORA/RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
22/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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