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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110375773APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER APELAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E POSTERIOR AO SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO SEGURADO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PERDA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.1. Se o segurado comprova residir no endereço informado no momento da contratação do seguro e, posteriormente mudou-se para endereço diverso do constante da apólice de seguro, mas sem prova da má-fé alegada e, além disso, inexistindo nos autos, elementos que apontem no sentido de que suposta divergência de informações tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, ou mesmo, ocasionando o agravamento do risco, a alegação de eventual incorreção nas informações constantes da apólice não tem o condão de eximir a seguradora do dever de indenizar.2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé.3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar que a seguradora/ré pague ao autor o valor relativo à cobertura prevista na apólice por danos materiais, qual seja, o valor de mercado do veículo, de acordo com a Tabela FIPE do mês do sinistro, em razão do roubo de que foi vítima o segurado, devidamente corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora desde a citação e CONDENAR AINDA A SEGURADORA/RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.

Data do Julgamento : 17/04/2013
Data da Publicação : 22/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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