TJDF APC -Apelação Cível-20120110380318APC
AÇÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS - PETROBRÁS E EMPRESA M.L. -DEVOLUÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO DA DEMANDA COM BASE NO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAUSA MADURA - CABIMENTO - EQUIPARAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ESTABELECIDAS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A PETROBRÁS E A APELANTE COM OS CELEBRADOS ENTRE A PETROBRÁS E A REDE GASOL - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM AQUISIÇÃO DE UNIFORME DE FRENTISTAS - DIREITO DA APELANTE POR EQUIPARAÇÃO À REDE CONCORRENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA - SENTENÇA REFORMADA. - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 1) - O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. Inteligência do artigo 189 do Código Civil. No caso, a violação ocorreu na vigência do antigo Código Civil, devendo incidir o artigo 2.028 do atual Código, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.2) - É entendimento consolidado a aplicação do prazo prescricional contido no art. 205 do Código Civil em relação a discussão relativa a instrumento contratual, pois fundada em direito pessoal, que estipula ser de 10(dez) anos o prazo prescricional quando a lei não lhe haja fixado período menor.3) - A apelante teve conhecimento das cláusulas contratuais firmadas entre a apelada e outra empresa em julho de 2001. Em 11/01/2003, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, havia se passado pouco mais de um ano, de modo que, no caso, aplicando-se o prazo de 10(dez) anos que teve seu início em 11/01/2003 e cujo término se daria em 11/01/2013, constata-se que, como a ação foi ajuizada em 21/03/12(fls.02), não há que se falar em prescrição.4) - Não há impedimento para a apreciação meritória da demanda por este egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, estando o feito maduro, aplica-se a ele o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e julga-se a lide, sem que tal fato importe em supressão de instância.5) - Cabível a equiparação das relações jurídicas estabelecidas nos contratos firmados entre a Petrobrás e a apelante e a Petrobrás e a Rede Gasol, pois sendo a Petrobrás sociedade de economia mista está sujeita aos princípios do caput do artigo 37 da Constituição Federal, de forma que as normas, regras e convenções que lhe digam respeito devem ser interpretadas de acordo tais princípios, não podendo ela adotar critérios discriminatórios que privilegiem determinada empresa em detrimento de outra, de forma a permitir que se crie posição dominante da empresa privilegiada no mercado, devendo ser afastada qualquer possibilidade de abuso econômico, de eliminação de concorrência e aumento arbitrário de lucros, a teor do § 4º do artigo 173 da Carta Política.6) - Tem direito a apelante à restituição do montante pago com a compra de uniformes de frentistas, uma vez que a Petrobrás concedeu tal benefício à Rede Gasol. 7) - A parte vencida deve suportar os ônus sucumbenciais, com base no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios, no caso, serem fixados em 10% sobre o montante da condenação. 8) - Recurso conhecido. Prescrição afastada. Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS - PETROBRÁS E EMPRESA M.L. -DEVOLUÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO DA DEMANDA COM BASE NO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CAUSA MADURA - CABIMENTO - EQUIPARAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ESTABELECIDAS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE A PETROBRÁS E A APELANTE COM OS CELEBRADOS ENTRE A PETROBRÁS E A REDE GASOL - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM AQUISIÇÃO DE UNIFORME DE FRENTISTAS - DIREITO DA APELANTE POR EQUIPARAÇÃO À REDE CONCORRENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA - SENTENÇA REFORMADA. - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 1) - O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. Inteligência do artigo 189 do Código Civil. No caso, a violação ocorreu na vigência do antigo Código Civil, devendo incidir o artigo 2.028 do atual Código, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.2) - É entendimento consolidado a aplicação do prazo prescricional contido no art. 205 do Código Civil em relação a discussão relativa a instrumento contratual, pois fundada em direito pessoal, que estipula ser de 10(dez) anos o prazo prescricional quando a lei não lhe haja fixado período menor.3) - A apelante teve conhecimento das cláusulas contratuais firmadas entre a apelada e outra empresa em julho de 2001. Em 11/01/2003, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, havia se passado pouco mais de um ano, de modo que, no caso, aplicando-se o prazo de 10(dez) anos que teve seu início em 11/01/2003 e cujo término se daria em 11/01/2013, constata-se que, como a ação foi ajuizada em 21/03/12(fls.02), não há que se falar em prescrição.4) - Não há impedimento para a apreciação meritória da demanda por este egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, estando o feito maduro, aplica-se a ele o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e julga-se a lide, sem que tal fato importe em supressão de instância.5) - Cabível a equiparação das relações jurídicas estabelecidas nos contratos firmados entre a Petrobrás e a apelante e a Petrobrás e a Rede Gasol, pois sendo a Petrobrás sociedade de economia mista está sujeita aos princípios do caput do artigo 37 da Constituição Federal, de forma que as normas, regras e convenções que lhe digam respeito devem ser interpretadas de acordo tais princípios, não podendo ela adotar critérios discriminatórios que privilegiem determinada empresa em detrimento de outra, de forma a permitir que se crie posição dominante da empresa privilegiada no mercado, devendo ser afastada qualquer possibilidade de abuso econômico, de eliminação de concorrência e aumento arbitrário de lucros, a teor do § 4º do artigo 173 da Carta Política.6) - Tem direito a apelante à restituição do montante pago com a compra de uniformes de frentistas, uma vez que a Petrobrás concedeu tal benefício à Rede Gasol. 7) - A parte vencida deve suportar os ônus sucumbenciais, com base no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios, no caso, serem fixados em 10% sobre o montante da condenação. 8) - Recurso conhecido. Prescrição afastada. Ação julgada procedente.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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