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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110386576APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DAS QUANTIAS DISPENDIDAS NO CONSERTO DE VEÍCULO DE ASSOCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. IMPUTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CASSAÇÃO. PROVA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1.Apurado que o estatuto social da entidade associativa prevê como uma das suas finalidades institucionais a proteção dos seus associados e dos veículos que lhes pertencem quando de sua utilização e evidenciado que, instada a cobrir os danos materiais provocados no veículo de associado em virtude de acidente automobilístico provocado por terceiro, suportara os efeitos do ilícito, é inexorável que, suportando o dano, resta legitimada a ocupar o pólo ativo de ação voltada à obtenção da importância que vertera para realização do conserto do veículo danificado. 2.Aquele que, conquanto não obrigado legalmente, assume, espontaneamente ou em decorrência de previsão contratual subjacente, os custos da composição do dano provocado por outrem, resta sub-rogado no direito que assistia ao lesado pelo vitimado pelo ilícito, passando ostentar o direito de reclamar, em nome próprio, e não na qualidade de substituto ou representante, o reembolso do que despendera junto ao causador do infortúnio, independentemente da natureza jurídica que ostenta e de não atuar como segurador autorizado a funcionar com essa qualificação (CC, art. 934). 3.A materialização da autorização contida no artigo 515, § 3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, resultando que, versando a lide sobre questões eminentemente de fato e tendo sido extinta antes da expiração do prazo para defesa e inserção na fase instrutória, cassado o provimento extintivo, o processo deve retornar à instância originária para o implemento do seu regular processamento de conformidade com o devido processo legal. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 02/08/2012
Data da Publicação : 05/09/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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