TJDF APC -Apelação Cível-20120110387788APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor.2. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde a determinado procedimento médico e ante a urgência dessa intervenção, tendo em vista o risco de lesão ocular grave irreparável para o paciente, deve o tratamento solicitado receber a cobertura completa do Plano de Saúde contratado, na melhor exegese do artigo 35-C da Lei n.9.656/98.3. A recusa injustificada e não razoável do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes deste e. TJDFT.4. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil).7. Negou-se provimento ao recurso. De ofício, determinou-se que devem incidir juros de mora a partir da citação.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor.2. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde a determinado procedimento médico e ante a urgência dessa intervenção, tendo em vista o risco de lesão ocular grave irreparável para o paciente, deve o tratamento solicitado receber a cobertura completa do Plano de Saúde contratado, na melhor exegese do artigo 35-C da Lei n.9.656/98.3. A recusa injustificada e não razoável do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes deste e. TJDFT.4. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil).7. Negou-se provimento ao recurso. De ofício, determinou-se que devem incidir juros de mora a partir da citação.
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Data da Publicação
:
02/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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