TJDF APC -Apelação Cível-20120110392574APC
CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABIILDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTO DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO E SEGURO - RETENÇÃO - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - A relação que se estabelece entre consorciado e a Administradora do Consórcio é relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.2) - A desistência prematura de consorciado não dá ensejo à devolução, antes do término do grupo, dos valores pagos.3) - É lícito o desconto das taxas de administração, adesão e do seguro, contratualmente estabelecidas.4) - Não é abusiva cláusula penal que prevê desconto de percentagem em razão da desistência de permanência no grupo, pois é prevista justamente para prevenção a prejuízos, além de prevista em contrato, que deve ser cumprido.5) - Não pode a taxa de administração, cobrada pela administradora ultrapassar o percentual de 10%(dez por cento), nos exatos termos do artigo 42, do Decreto 70.951, de 09 de agosto de 1972, devendo se dar a sua redução, quando constatada a cobrança excessiva.6) - A correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela e deve ser efetuada conforme índice oficial de correção monetária, no caso, o INPC, aplicando-se a Súmula 35 do STJ.7) - Juros moratórios devem incidir a partir do prazo final para restituição da quantia, ou seja, 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.8) - Verifica-se a sucumbência recíproca quando o autor saiu vitorioso apenas em parte de sua pretensão.9) - Havendo sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com os honorários de seus patronos.10) - Recursos conhecidos. Provida a apelação da autora e parcialmente provido o recurso da parte ré.
Ementa
CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABIILDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTO DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO E SEGURO - RETENÇÃO - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRÇÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - A relação que se estabelece entre consorciado e a Administradora do Consórcio é relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.2) - A desistência prematura de consorciado não dá ensejo à devolução, antes do término do grupo, dos valores pagos.3) - É lícito o desconto das taxas de administração, adesão e do seguro, contratualmente estabelecidas.4) - Não é abusiva cláusula penal que prevê desconto de percentagem em razão da desistência de permanência no grupo, pois é prevista justamente para prevenção a prejuízos, além de prevista em contrato, que deve ser cumprido.5) - Não pode a taxa de administração, cobrada pela administradora ultrapassar o percentual de 10%(dez por cento), nos exatos termos do artigo 42, do Decreto 70.951, de 09 de agosto de 1972, devendo se dar a sua redução, quando constatada a cobrança excessiva.6) - A correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela e deve ser efetuada conforme índice oficial de correção monetária, no caso, o INPC, aplicando-se a Súmula 35 do STJ.7) - Juros moratórios devem incidir a partir do prazo final para restituição da quantia, ou seja, 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.8) - Verifica-se a sucumbência recíproca quando o autor saiu vitorioso apenas em parte de sua pretensão.9) - Havendo sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com os honorários de seus patronos.10) - Recursos conhecidos. Provida a apelação da autora e parcialmente provido o recurso da parte ré.
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Data da Publicação
:
10/12/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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