TJDF APC -Apelação Cível-20120110403736APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Acerca dos danos morais, leciona Washington de Barros Monteiro, verbis: esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed., v. 5, pág. 414).2. Igualmente, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor a situação de constrangimento e vexame consistente em ter seu nome, indevida e ilicitamente, lançado no rol de inadimplentes e maus pagadores. 2.1 Em casos tais, o dano independe de qualquer prova até porque seria subestimar por demais o sentimento humano exigir-se a prova da vergonha, constrangimento ou humilhação. 3. O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo. 3.1 De outra banda e na mesma esteira de entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto aos Tribunais de Justiça dos Estados, a revisão do valor a ser indenizado nesta instância revisora somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação daqueles princípios (da razoabilidade e da proporcionalidade). 3.2.1 Logo, quando a fixação do valor da indenização por danos morais não destoa destes parâmetros, deve prevalecer o fixado pela r. sentença. 4. Recursos desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Acerca dos danos morais, leciona Washington de Barros Monteiro, verbis: esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed., v. 5, pág. 414).2. Igualmente, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor a situação de constrangimento e vexame consistente em ter seu nome, indevida e ilicitamente, lançado no rol de inadimplentes e maus pagadores. 2.1 Em casos tais, o dano independe de qualquer prova até porque seria subestimar por demais o sentimento humano exigir-se a prova da vergonha, constrangimento ou humilhação. 3. O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo. 3.1 De outra banda e na mesma esteira de entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto aos Tribunais de Justiça dos Estados, a revisão do valor a ser indenizado nesta instância revisora somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação daqueles princípios (da razoabilidade e da proporcionalidade). 3.2.1 Logo, quando a fixação do valor da indenização por danos morais não destoa destes parâmetros, deve prevalecer o fixado pela r. sentença. 4. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
05/08/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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