TJDF APC -Apelação Cível-20120110405524APC
DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PONTO COMERCIAL. TRESPASSE. LEI 8245/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE INERÊNCIA. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 557 do CPC autoriza o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo certo, que tal dispositivo tem por escopo imprimir uma maior celeridade aos processos judiciais. Entretanto, como se sabe, esta prerrogativa é uma faculdade conferida ao Relator. 2. A decisão concessiva de liminar pelo Colegiado, no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento, não vincula o julgamento de mérito pelo Magistrado de primeira instância, juiz natural da causa, pois do contrário, estaria a se admitir que o julgamento do agravo pudesse sentenciar definitivamente a ação originária.3. A proteção jurídica deferida à propriedade comercial (ponto), relativa à permanência da atividade econômica no local onde se encontra estabelecido, determinando a prorrogação compulsória do contrato locatício - direito de inerência - reclama alguns requisitos.4. A locação empresarial é aquela decorrente da locação não residencial, na qual o locatário, em razão da exploração da atividade econômica no prédio locado, torna-se titular do direito de inerência ao ponto (local em que se encontra o estabelecimento empresarial), motivo pelo qual pode pleitear judicialmente a renovação compulsória do contrato. Contudo, nem toda locação, em que o imóvel abriga a exploração da atividade econômica, dá ao empresário direito à renovação compulsória do contrato. 5. No caso dos autos, admitindo-se a incidência da Lei de Locações (Lei 8.245/91) ao Contrato de Arrendamento, verifica-se que a recorrente não cumpriu aos requisitos, temporal e material, estabelecidos no artigo 51 da Lei 8.245/1991, pois o Contrato firmado entre as partes teve como prazo de duração - apenas 2 anos (requisito temporal).6. Em decorrência lógica, a apelante (arrendante) não explorou seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos, conforme prevê o inciso III do art. 51 da Lei de Locações (requisito material). Nesse sentido, inclusive, destaca-se que até o término do Contrato de Arredamento firmado entre as partes (30/12/2011), a apelante apenas laborou no ramo do comércio varejista de lanchonetes, por pouco mais de 1 ano e 11 meses, tendo em vista que iniciou suas atividades comerciais em 02/01/2010, conforme se observa da cláusula terceira do Contrato Social da apelante.7. Contudo, a apelante, em razão do trespasse, poderia somar o tempo de sua locação/arrendamento e da atividade exercida com o tempo da sociedade empresária sucedida (§ 1° do art. 51 da Lei 8.245/91). Entretanto, a apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), pois não constam dos autos o contrato de arrendamento/locação entre a apelada e a sociedade sucedida.8. Importante destacar que a locação empresarial, no caso de trespasse, depende de anuência do locador. Isto porque, se não manifestada a anuência do locador, expressa ou tacitamente, o adquirente (sucessor) fica sujeito à retomada do imóvel, a qualquer tempo (art. 13, caput, c/c art. 9º, II, ambos da Lei de Locações). 9. Além disso, o sucessor não terá direito à ação renovatória ou à indenização para ressarcimento dos prejuízos e lucros cessantes (§ 3º do art. 52 da Lei 8.245/91), ainda que preenchidos os requisitos legais do art. 51 da Lei 8.245/91, em razão do supramecionado caput do art. 13 do mesmo diploma legal.10. In casu, fica patente que a apelante não tem direito à prorrogação compulsória do contrato firmado com a apelada, pois não houve violação à boa-fé objetiva; tendo em vista que o Contrato de Arrendamento firmado entre as partes previa o termo inicial e final da cessão de uso do espaço arrendado, alertando inclusive que seu término se daria independentemente de aviso ou notificação extrajudicial.11. Assim, não há que se falar em indenização para ressarcimento dos prejuízos e lucros cessantes (§ 3º do art. 52 da Lei 8.245/91). A uma, porque a apelante não trouxe aos autos nenhum elemento idôneo que possa corroborar os valores pretendidos, como, por exemplo, a comprovação dos gastos com as benfeitorias que disse ter realizado, nem o demonstrativo contábil do lucro que diz auferir. A duas, porque a apelante, somente teria direito à indenização, caso, intentando a devida ação renovatória (o que, não é o caso dos autos), tenha sido ela desacolhida e, mesmo assim, não é qualquer hipótese de desacolhimento da ação renovatória que dá ensejo à indenização em favor do locatário. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PONTO COMERCIAL. TRESPASSE. LEI 8245/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE INERÊNCIA. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 557 do CPC autoriza o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo certo, que tal dispositivo tem por escopo imprimir uma maior celeridade aos processos judiciais. Entretanto, como se sabe, esta prerrogativa é uma faculdade conferida ao Relator. 2. A decisão concessiva de liminar pelo Colegiado, no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento, não vincula o julgamento de mérito pelo Magistrado de primeira instância, juiz natural da causa, pois do contrário, estaria a se admitir que o julgamento do agravo pudesse sentenciar definitivamente a ação originária.3. A proteção jurídica deferida à propriedade comercial (ponto), relativa à permanência da atividade econômica no local onde se encontra estabelecido, determinando a prorrogação compulsória do contrato locatício - direito de inerência - reclama alguns requisitos.4. A locação empresarial é aquela decorrente da locação não residencial, na qual o locatário, em razão da exploração da atividade econômica no prédio locado, torna-se titular do direito de inerência ao ponto (local em que se encontra o estabelecimento empresarial), motivo pelo qual pode pleitear judicialmente a renovação compulsória do contrato. Contudo, nem toda locação, em que o imóvel abriga a exploração da atividade econômica, dá ao empresário direito à renovação compulsória do contrato. 5. No caso dos autos, admitindo-se a incidência da Lei de Locações (Lei 8.245/91) ao Contrato de Arrendamento, verifica-se que a recorrente não cumpriu aos requisitos, temporal e material, estabelecidos no artigo 51 da Lei 8.245/1991, pois o Contrato firmado entre as partes teve como prazo de duração - apenas 2 anos (requisito temporal).6. Em decorrência lógica, a apelante (arrendante) não explorou seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos, conforme prevê o inciso III do art. 51 da Lei de Locações (requisito material). Nesse sentido, inclusive, destaca-se que até o término do Contrato de Arredamento firmado entre as partes (30/12/2011), a apelante apenas laborou no ramo do comércio varejista de lanchonetes, por pouco mais de 1 ano e 11 meses, tendo em vista que iniciou suas atividades comerciais em 02/01/2010, conforme se observa da cláusula terceira do Contrato Social da apelante.7. Contudo, a apelante, em razão do trespasse, poderia somar o tempo de sua locação/arrendamento e da atividade exercida com o tempo da sociedade empresária sucedida (§ 1° do art. 51 da Lei 8.245/91). Entretanto, a apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), pois não constam dos autos o contrato de arrendamento/locação entre a apelada e a sociedade sucedida.8. Importante destacar que a locação empresarial, no caso de trespasse, depende de anuência do locador. Isto porque, se não manifestada a anuência do locador, expressa ou tacitamente, o adquirente (sucessor) fica sujeito à retomada do imóvel, a qualquer tempo (art. 13, caput, c/c art. 9º, II, ambos da Lei de Locações). 9. Além disso, o sucessor não terá direito à ação renovatória ou à indenização para ressarcimento dos prejuízos e lucros cessantes (§ 3º do art. 52 da Lei 8.245/91), ainda que preenchidos os requisitos legais do art. 51 da Lei 8.245/91, em razão do supramecionado caput do art. 13 do mesmo diploma legal.10. In casu, fica patente que a apelante não tem direito à prorrogação compulsória do contrato firmado com a apelada, pois não houve violação à boa-fé objetiva; tendo em vista que o Contrato de Arrendamento firmado entre as partes previa o termo inicial e final da cessão de uso do espaço arrendado, alertando inclusive que seu término se daria independentemente de aviso ou notificação extrajudicial.11. Assim, não há que se falar em indenização para ressarcimento dos prejuízos e lucros cessantes (§ 3º do art. 52 da Lei 8.245/91). A uma, porque a apelante não trouxe aos autos nenhum elemento idôneo que possa corroborar os valores pretendidos, como, por exemplo, a comprovação dos gastos com as benfeitorias que disse ter realizado, nem o demonstrativo contábil do lucro que diz auferir. A duas, porque a apelante, somente teria direito à indenização, caso, intentando a devida ação renovatória (o que, não é o caso dos autos), tenha sido ela desacolhida e, mesmo assim, não é qualquer hipótese de desacolhimento da ação renovatória que dá ensejo à indenização em favor do locatário. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão