TJDF APC -Apelação Cível-20120110406060APC
CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DO PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. SALVADO. TRANSFERÊNCIA. DESPESAS POSTERIORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. COMPENSAÇÃO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CASOS SIMILARES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.1.Quanto ao interesse de agir, se o autor entende pela lesão de algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, basta que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentado pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda.2.Cláusula contratual de seguro de veículo que impõe a indenizações por dano material tendo como valor a tabela FIPE na época da liquidação do sinistro revela-se abusiva por significar extrema desvantagem ao consumidor. Ocorre que, ao se adotar o valor do veículo na data do pagamento da indenização, consome-se toda a desvalorização de mercado que o bem sofrera ao longo do tempo, dificilmente reposta com a mera correção monetária de valor, haja vista conglomerarem-se outros critérios para a aferição do preço de um automóvel, tais como atualizações tecnológicas, extinção da fabricação do modelo, entre outros. Além disso, por se tratar de dano material, há que se considerar o momento da efetiva perda material experimentada, ou seja, o momento em que ocorre o decréscimo no patrimônio para então se fixar a sua recomposição. 3.Se o veículo já foi transferido para Seguradora desde a época do sinistro, quaisquer encargos incidentes posteriormente à entrega do veículo não podem ser atribuídos ao segurado, exceto os de financiamento do bem. 4.A seguradora faz jus ao salvado. No que diz respeito à alienação fiduciária, a indenização pode ser revertida ao pagamento do saldo devedor do financiamento, a fim de desembaraçar o salvado e permitir a consolidação de sua propriedade, garantindo-se a reversão do resíduo ao segurado. Contudo, não haverá compensação se comprovada a quitação do financiamento pelo segurado. Ademais, a necessidade de desembaraço do veículo não poderá constituir óbice ao recebimento da indenização. (Precedentes).5.O abuso de direito convola a conduta inicialmente lícita em ilícita e impõe o dever de indenizar.6.A comprovação do dano moral decorre da sensibilidade judicial quanto às circunstâncias em questão, diante da inviabilidade de efetiva comprovação de dor moral. A mencionada comprovação pode surgir da própria narração do evento.7.A indenização por dano moral não pode ser fixada em valor extremamente módico, obviamente por se revelar aviltante para efeitos de compensação, circunstância inadmissível judicialmente. 8.Não pode haver dedução, na condenação da Seguradora, do valor pago a título de DPVAT, uma vez que se trata de indenizações de naturezas diversas e não compensáveis.9.O órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum, mesmo para fins de prequestionamento.10.A seguradora não pode ser condenada a despesas que não possuem amparo legal ou previsão contratual.11.Não se altera a fixação dos danos morais se esta se encontra dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com os contornos da lide e os valores usualmente fixados para casos similares. 12.Considerando-se a lei, o entendimento jurisprudencial/sumular da Corte Especial, no que diz respeito aos danos materiais, a remuneração, quanto à correção monetária, pela responsabilidade contratual, se dá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); quanto aos juros moratórios, para a responsabilidade contratual na obrigação ilíquida (mora ex persona), são contados a partir da citação (Art. 405 CC); no que diz respeito aos danos morais, por sua vez, a remuneração, quanto à correção monetária, pela responsabilidade contratual, se dá desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), já os juros contam-se, no caso da obrigação ilíquida, a partir da citação (Art. 405 CC).13.Recursos CONHECIDOS. Agravo Retido NÃO PROVIDO. Apelo da parte ré não PROVIDO. Apelo da parte autora PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL. SEGURO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DO PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. SALVADO. TRANSFERÊNCIA. DESPESAS POSTERIORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. COMPENSAÇÃO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CASOS SIMILARES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.1.Quanto ao interesse de agir, se o autor entende pela lesão de algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, basta que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentado pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda.2.Cláusula contratual de seguro de veículo que impõe a indenizações por dano material tendo como valor a tabela FIPE na época da liquidação do sinistro revela-se abusiva por significar extrema desvantagem ao consumidor. Ocorre que, ao se adotar o valor do veículo na data do pagamento da indenização, consome-se toda a desvalorização de mercado que o bem sofrera ao longo do tempo, dificilmente reposta com a mera correção monetária de valor, haja vista conglomerarem-se outros critérios para a aferição do preço de um automóvel, tais como atualizações tecnológicas, extinção da fabricação do modelo, entre outros. Além disso, por se tratar de dano material, há que se considerar o momento da efetiva perda material experimentada, ou seja, o momento em que ocorre o decréscimo no patrimônio para então se fixar a sua recomposição. 3.Se o veículo já foi transferido para Seguradora desde a época do sinistro, quaisquer encargos incidentes posteriormente à entrega do veículo não podem ser atribuídos ao segurado, exceto os de financiamento do bem. 4.A seguradora faz jus ao salvado. No que diz respeito à alienação fiduciária, a indenização pode ser revertida ao pagamento do saldo devedor do financiamento, a fim de desembaraçar o salvado e permitir a consolidação de sua propriedade, garantindo-se a reversão do resíduo ao segurado. Contudo, não haverá compensação se comprovada a quitação do financiamento pelo segurado. Ademais, a necessidade de desembaraço do veículo não poderá constituir óbice ao recebimento da indenização. (Precedentes).5.O abuso de direito convola a conduta inicialmente lícita em ilícita e impõe o dever de indenizar.6.A comprovação do dano moral decorre da sensibilidade judicial quanto às circunstâncias em questão, diante da inviabilidade de efetiva comprovação de dor moral. A mencionada comprovação pode surgir da própria narração do evento.7.A indenização por dano moral não pode ser fixada em valor extremamente módico, obviamente por se revelar aviltante para efeitos de compensação, circunstância inadmissível judicialmente. 8.Não pode haver dedução, na condenação da Seguradora, do valor pago a título de DPVAT, uma vez que se trata de indenizações de naturezas diversas e não compensáveis.9.O órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum, mesmo para fins de prequestionamento.10.A seguradora não pode ser condenada a despesas que não possuem amparo legal ou previsão contratual.11.Não se altera a fixação dos danos morais se esta se encontra dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com os contornos da lide e os valores usualmente fixados para casos similares. 12.Considerando-se a lei, o entendimento jurisprudencial/sumular da Corte Especial, no que diz respeito aos danos materiais, a remuneração, quanto à correção monetária, pela responsabilidade contratual, se dá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); quanto aos juros moratórios, para a responsabilidade contratual na obrigação ilíquida (mora ex persona), são contados a partir da citação (Art. 405 CC); no que diz respeito aos danos morais, por sua vez, a remuneração, quanto à correção monetária, pela responsabilidade contratual, se dá desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), já os juros contam-se, no caso da obrigação ilíquida, a partir da citação (Art. 405 CC).13.Recursos CONHECIDOS. Agravo Retido NÃO PROVIDO. Apelo da parte ré não PROVIDO. Apelo da parte autora PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
09/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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