TJDF APC -Apelação Cível-20120110408854APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. RECURSO. RAZÕES DISSSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. MICROTRAUMAS. INCAPACIDADE. SERVIÇO MILITAR.1. O recurso que pretende a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento da indenização securitária, tendo atacado os pontos de fundamentação da r. sentença que embasam sua condenação, ainda que reproduza os argumentos expendidos ao longo da ação, não acarreta o não-conhecimento do recurso, principalmente se as razões recursais não são dissociadas dos fundamentos do decisum combatido.2. A aplicação do art. 557, do CPC é uma mera faculdade do Relator, não sendo recomendada a sua aplicação quando a matéria demandar análise do caso em concreto. 3. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a suficiência do conjunto probatório para julgar. 4. A Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o pleno acesso ao Judiciário para postular tutela jurisdicional de um direito individual, coletivo ou difuso, não havendo qualquer condicionamento ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação.5. A doença desencadeada em função de condições em que o trabalho é realizado é considerada acidente de trabalho para fins de cobertura de seguro de vida em grupo.6. Ficando comprovado o estado incapacitante do segurado para a realização da atividade castrense revela-se injustificada a recusa da seguradora em lhe pagar a integralidade da indenização prevista no contrato de seguro.7. Recurso Conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. RECURSO. RAZÕES DISSSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. MICROTRAUMAS. INCAPACIDADE. SERVIÇO MILITAR.1. O recurso que pretende a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento da indenização securitária, tendo atacado os pontos de fundamentação da r. sentença que embasam sua condenação, ainda que reproduza os argumentos expendidos ao longo da ação, não acarreta o não-conhecimento do recurso, principalmente se as razões recursais não são dissociadas dos fundamentos do decisum combatido.2. A aplicação do art. 557, do CPC é uma mera faculdade do Relator, não sendo recomendada a sua aplicação quando a matéria demandar análise do caso em concreto. 3. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a suficiência do conjunto probatório para julgar. 4. A Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o pleno acesso ao Judiciário para postular tutela jurisdicional de um direito individual, coletivo ou difuso, não havendo qualquer condicionamento ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação.5. A doença desencadeada em função de condições em que o trabalho é realizado é considerada acidente de trabalho para fins de cobertura de seguro de vida em grupo.6. Ficando comprovado o estado incapacitante do segurado para a realização da atividade castrense revela-se injustificada a recusa da seguradora em lhe pagar a integralidade da indenização prevista no contrato de seguro.7. Recurso Conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Data da Publicação
:
07/12/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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