TJDF APC -Apelação Cível-20120110410673APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. APELO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. PERÍCIA DAS AVARIAS NOS VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ESCORIAÇÕES. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NORMAIS POR CINCO DIAS. CONFIGURAÇÃO. Publicada a sentença em nome do único patrono constituído pela parte, o prazo recursal deve ser fielmente observado, nos termos do artigo 4°, §3°e 4°, da Lei nº 11.419/2006. Possui legitimidade e interesse para ajuizar ação de reparação por danos a pessoa que adquiriu os direitos e obrigações decorrentes de contrato de arrendamento mercantil, recebendo o veículo do arrendatário, e que arcará com o custo do conserto decorrente das avarias provocadas pela colisão entre os veículos. Se o conjunto probatório nos autos levam a crer que a parte ré agiu de forma imprudente na direção do veículo automotor, e esta não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve arcar com os prejuízos por ele sofridos. A seguradora litisdenunciada deve responder, solidariamente, em relação aos danos materiais, no limite do que foi estabelecido no contrato. Configura-se a ocorrência de dano moral se a conduta ilícita dos réus foi capaz de violar a integridade física do autor, a ponto de impedi-lo de exercer suas atividades normais por cinco dias, em razão das escoriações sofridas, gerando angústia e desconforto emocional.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. APELO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. PERÍCIA DAS AVARIAS NOS VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. ESCORIAÇÕES. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NORMAIS POR CINCO DIAS. CONFIGURAÇÃO. Publicada a sentença em nome do único patrono constituído pela parte, o prazo recursal deve ser fielmente observado, nos termos do artigo 4°, §3°e 4°, da Lei nº 11.419/2006. Possui legitimidade e interesse para ajuizar ação de reparação por danos a pessoa que adquiriu os direitos e obrigações decorrentes de contrato de arrendamento mercantil, recebendo o veículo do arrendatário, e que arcará com o custo do conserto decorrente das avarias provocadas pela colisão entre os veículos. Se o conjunto probatório nos autos levam a crer que a parte ré agiu de forma imprudente na direção do veículo automotor, e esta não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve arcar com os prejuízos por ele sofridos. A seguradora litisdenunciada deve responder, solidariamente, em relação aos danos materiais, no limite do que foi estabelecido no contrato. Configura-se a ocorrência de dano moral se a conduta ilícita dos réus foi capaz de violar a integridade física do autor, a ponto de impedi-lo de exercer suas atividades normais por cinco dias, em razão das escoriações sofridas, gerando angústia e desconforto emocional.
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Data da Publicação
:
03/06/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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