TJDF APC -Apelação Cível-20120110414602APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. OBJETO. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E ELIMINAÇÃO DE VEICULAÇÃO REPUTADA OFENSIVA. LIMINAR. CONCESSÃO PARCIAL. PARTE RÉ. PROVEDORA DE INTERNET. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRAÇÃO. PRETENSÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTO PARCIAL. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CPC, ART. 21.1.Conquanto a titular do provedor de internet não seja responsável pelos conteúdos nele hospedados nem possa ser responsabilizada pelo que nele é postado, pois não subsiste nenhuma imposição de que controle previamente o que nele é inserido e veiculado, devendo cada usuário ser responsável pelo que hospeda na rede mundial de computadores, respondendo por eventuais abusos ou excessos, obstando que seja responsabilizada de forma imediata pelas ofensas praticadas mediante a utilização das ferramentas eletrônicas que disponibiliza ao uso público, em tendo sido acionada com o objetivo de, sob os princípios constitucionais, fornecer os elementos aptos a ensejarem a identificação do autor de blog hospedado no provedor que fomenta e eliminá-lo e optando por se opor às pretensões, atrai a incidência do princípio da causalidade, legitimando que seja responsabilizada pelas verbas de sucumbência se restar vencida. 2.Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o refutado que tanto o autor quanto a ré sucumbiram de forma equivalente, deve ser reconhecida, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual, a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais na forma que apregoa, à medida que, conquanto a imputação das verbas seja pautada pelo princípio da causalidade, seu rateio deve ser realizado em ponderação com o acolhido e assimilado de forma a ser apreendido qual dos litigantes efetivamente saíra vencido.3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. OBJETO. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E ELIMINAÇÃO DE VEICULAÇÃO REPUTADA OFENSIVA. LIMINAR. CONCESSÃO PARCIAL. PARTE RÉ. PROVEDORA DE INTERNET. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRAÇÃO. PRETENSÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTO PARCIAL. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CPC, ART. 21.1.Conquanto a titular do provedor de internet não seja responsável pelos conteúdos nele hospedados nem possa ser responsabilizada pelo que nele é postado, pois não subsiste nenhuma imposição de que controle previamente o que nele é inserido e veiculado, devendo cada usuário ser responsável pelo que hospeda na rede mundial de computadores, respondendo por eventuais abusos ou excessos, obstando que seja responsabilizada de forma imediata pelas ofensas praticadas mediante a utilização das ferramentas eletrônicas que disponibiliza ao uso público, em tendo sido acionada com o objetivo de, sob os princípios constitucionais, fornecer os elementos aptos a ensejarem a identificação do autor de blog hospedado no provedor que fomenta e eliminá-lo e optando por se opor às pretensões, atrai a incidência do princípio da causalidade, legitimando que seja responsabilizada pelas verbas de sucumbência se restar vencida. 2.Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o refutado que tanto o autor quanto a ré sucumbiram de forma equivalente, deve ser reconhecida, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual, a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais na forma que apregoa, à medida que, conquanto a imputação das verbas seja pautada pelo princípio da causalidade, seu rateio deve ser realizado em ponderação com o acolhido e assimilado de forma a ser apreendido qual dos litigantes efetivamente saíra vencido.3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
13/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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