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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110426006APC

Ementa
CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAXAS DENOMINADAS SEGURO DA OPERAÇÃO, TAXA DE GRAVAME, AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA E REGISTROS SÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS.1. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no art. 130 do CPC, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 3. Não se mostra abusiva a cobrança de Tarifa de Cadastro, em conformidade com o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Tarifas administrativas denominadas Seguro da Operação, Taxa de Gravame, Avaliação de Bens Recebidos em Garantia e Registros não podem ser cobradas na espécie, porque repassam ao consumidor despesas de custo administrativo inerente à atividade comercial da Instituição Financeira.5. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição.6. Recurso da parte autora não provido.7. Recurso do Banco parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 15/05/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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