TJDF APC -Apelação Cível-20120110426006APC
CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAXAS DENOMINADAS SEGURO DA OPERAÇÃO, TAXA DE GRAVAME, AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA E REGISTROS SÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS.1. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no art. 130 do CPC, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 3. Não se mostra abusiva a cobrança de Tarifa de Cadastro, em conformidade com o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Tarifas administrativas denominadas Seguro da Operação, Taxa de Gravame, Avaliação de Bens Recebidos em Garantia e Registros não podem ser cobradas na espécie, porque repassam ao consumidor despesas de custo administrativo inerente à atividade comercial da Instituição Financeira.5. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição.6. Recurso da parte autora não provido.7. Recurso do Banco parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAXAS DENOMINADAS SEGURO DA OPERAÇÃO, TAXA DE GRAVAME, AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA E REGISTROS SÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS.1. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no art. 130 do CPC, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 3. Não se mostra abusiva a cobrança de Tarifa de Cadastro, em conformidade com o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Tarifas administrativas denominadas Seguro da Operação, Taxa de Gravame, Avaliação de Bens Recebidos em Garantia e Registros não podem ser cobradas na espécie, porque repassam ao consumidor despesas de custo administrativo inerente à atividade comercial da Instituição Financeira.5. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição.6. Recurso da parte autora não provido.7. Recurso do Banco parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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