TJDF APC -Apelação Cível-20120110435945APC
ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO ADMINISTRATIVO, PRATICADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A Administração Pública, ao interditar um estabelecimento comercial, no exercício do poder de polícia, deve fazê-lo dentro dos estritos limites legais, sob pena de se exorbitar o exercício do poder-dever. 2. No caso dos atos praticados no âmbito da atividade de polícia administrativa, particularmente relevantes são os limites impostos à discricionariedade da administração pública pelos princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, derivados do postulado do devido processo legal, em sua vertente substantiva.3. A presunção de legalidade da qual se reveste o ato administrativo ora impugnado não afasta a indispensável observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, pois quando a Administração Pública utiliza-se de meios coativos é preciso que se comporte com extrema cautela, nunca se servindo de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei. Assim, se a motivação do ato administrativo não é legítima, o Poder Judiciário, desde que provocado, pode promover o controle do ato administrativo e declarar a sua ilegalidade.4. Inviável o acolhimento da pretensão recursal da apelante, porquanto os fundamentos por ela trazidos para amparar a interdição do estabelecimento comercial da apelada não encontram amparo nos autos, diante da emissão tempestiva das autorizações pelos órgãos competentes para o exercício da sua atividade.5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO ADMINISTRATIVO, PRATICADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A Administração Pública, ao interditar um estabelecimento comercial, no exercício do poder de polícia, deve fazê-lo dentro dos estritos limites legais, sob pena de se exorbitar o exercício do poder-dever. 2. No caso dos atos praticados no âmbito da atividade de polícia administrativa, particularmente relevantes são os limites impostos à discricionariedade da administração pública pelos princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, derivados do postulado do devido processo legal, em sua vertente substantiva.3. A presunção de legalidade da qual se reveste o ato administrativo ora impugnado não afasta a indispensável observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, pois quando a Administração Pública utiliza-se de meios coativos é preciso que se comporte com extrema cautela, nunca se servindo de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei. Assim, se a motivação do ato administrativo não é legítima, o Poder Judiciário, desde que provocado, pode promover o controle do ato administrativo e declarar a sua ilegalidade.4. Inviável o acolhimento da pretensão recursal da apelante, porquanto os fundamentos por ela trazidos para amparar a interdição do estabelecimento comercial da apelada não encontram amparo nos autos, diante da emissão tempestiva das autorizações pelos órgãos competentes para o exercício da sua atividade.5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/11/2012
Data da Publicação
:
27/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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