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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110439690APC

Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que a matéria atinada com a prescrição do direito de ação do vitimado por acidente automobilístico para perseguir a cobertura derivada do seguro obrigatório já fora resolvida através de acórdão acobertado pelo manto da coisa julgada, a questão está irreversivelmente superada, obstando que seja novamente resolvida na exata tradução da regra inserta no artigo 473 do CPC. 2. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-a o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - no valor máximo fixado na lei de regência (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74). 3. A indenização derivada do seguro obrigatório é regulada pela lei vigente no momento do acidente, que, estabelecendo que deve ser mensurada de conformidade com o salário mínimo vigente à época do sinistro, enseja que essa base de cálculo seja observada na aferição da cobertura devida, não se aplicando a modulação derivada de lei posterior, consoante apregoa o princípio da irretroatividade das leis.4. A indenização oriunda do seguro obrigatório é impassível de sofrer qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior e que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei se sobrepõe à regulamentação proveniente de ato subalterno, ensejando que, não sobejando à época do fato gerador da cobertura limitação legalmente tarifada em conformidade com a gradação da incapacitação originária das lesões que afetaram a vítima, a indenização deve ser fixada no valor máximo. 5. A realização de pagamento parcial na esfera administrativa à guisa de satisfação da indenização originária do seguro obrigatório não implica quitação tácita nem encerra a certeza de que fora promovida de conformidade com o legalmente assegurado à vítima de acidente automobilístico, não consubstanciando óbice, portanto, apto a obstar que o vitimado resida em Juízo com o escopo de vindicar a complementação da indenização que lhe reputa devida, resultando que, afigurando-se adequada a pretensão formulada, útil e necessária à obtenção da prestação almejada, o interesse processual resplandece inexorável. 6. A comprovação de que, à guisa de satisfação da indenização devida, a seguradora destinara à vítima importe volvido a satisfazer a cobertura que lhe é assegurada, enseja que o vertido, qualificando-se como pagamento parcial, seja considerado e decotado do montante sobejante da indenização efetivamente devida.7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 31/05/2012
Data da Publicação : 12/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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