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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110444734APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EVIDENCIADA RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 1º NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA DO SISTEMA DE PROTETIVO DO CONSUMIDOR. ART. 19 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR COMBINADO COM ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL DEVIDO. 1. É aplicável o Código do Consumidor ao contrato de transporte quando um dos contratantes é destinatário final do serviço. O contrato em que foi ajustado o serviço de transporte do contratado para encaminhar os bens pertencentes ao contratante para outro país, não destoa do previsto no artigo 2º da Lei 8.078/90, quando identifica como consumidor a pessoa jurídica ou física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.2. A verdade é que, no mais das vezes, o transporte, agora regrado genericamente pelo Código Civil, estará ao mesmo tempo sujeito às normas da lei n. 8.078/90, subjetivamente especial, eis que protetiva do consumidor, de resto como o impôs a própria Constituição Federal (art. 5º, XXXII).3. A Constituição em seu artigo 5º, inciso XXXII estipula como direito fundamental a promoção da defesa do consumidor, já que este é ocupante intrinsecamente vulnerável na relação.4. São direitos básicos do consumidor os previsto no artigo 6º, do CDC, dentre eles temos: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem. 5. A base obrigacional neste caso também é lastreada no direito contratual, o qual tem como fundamento os princípios contratuais da boa-fé objetiva e eticidade em que exige uma conduta leal entre os contratantes, inclusive no que tange os deveres anexos de conduta, cite-se, in casu, dever de agir conforme a confiança depositada.6. Quando houver violação positiva do contrato de transporte a responsabilização será objetiva daquele que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva. Esposando este entendimento há o enunciado nº 24 do CJF/STJ Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa..7. É importante salientar que a exigência de estipulação minuciosa dos bens a serem transportados deve partir da transportadora, o que no caso concreto não foi estipulado. O artigo 743 do Código Civil preconiza a necessidade de caracterização dos bens pela natureza, valor, peso e quantidade; porém o fato do apelado aceitar a listagem encaminhada para realização do seguro e transporte faz crer que assumiu a responsabilidade pelo transporte nos moldes propostos, considerado que assume os riscos da atividade negocial (art. 927, parágrafo único, CC/02).8. Em situações específicas, admite-se a reparação por dano moral suportado em caso decorrente do extravio de bens em contrato de transporte conquanto se trate de dano in re ipsa. 9. A fixação do valor indenizatório deve guardar parâmetro com o princípio da razoabilidade, atendendo-se ao caráter pedagógico-punitivo dos danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 30/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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