TJDF APC -Apelação Cível-20120110445624APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBJETO DA APELAÇÃO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM SUSCITADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADMITIDA.I. Matérias que não foram suscitadas pelo réu na contestação e a respeito das quais não houve pronunciamento judicial na sentença não podem ser apreciadas no plano recursal, sob pena de ofensa aos artigos 514, 515 e 517 do Código de Processo Civil.II. Em que pese a possibilidade de o juiz regular os consectários da dissolução contratual independentemente de pedido das partes, na instância revisional não pode haver deliberação sobre tema alheio à sentença.III. O juízo recursal é de controle e não de criação. Ressalvadas as matérias de ordem públicas atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, na apelação só podem ser julgadas questões de fundo que foram decididas na sentença.IV. O arrendamento mercantil de veículos automotores é regulado pela Lei 6.099/74 e tem como característica basilar a possibilidade de retomada do bem em caso de inadimplênciao do arrendatário, desde que lhe seja oportunizada a purgação da mora. V. A resolução negocial é da essência do contrato de arrendamento mercantil, de maneira que, uma vez testificada a mora e oportunizada a sua emenda, o arrendador conta com a ação de reintegração de posse, sem necessidade da proclamação judicial anterior ou simultânea da resolução da avença.VI. Desde que promovida a notificação do arrendatário, o disposto no artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não conspira quanto à resolubilidade ínsita ao contrato de arrendamento mercantil.VII. Dissolvida a relação contratual em decorrência do inadimplemento do arrendatário, o bem arrendado deve ser alienado e, após a liquidação das obrigações, apura-se a existência de saldo credor ou devedor para os contratantes. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBJETO DA APELAÇÃO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM SUSCITADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADMITIDA.I. Matérias que não foram suscitadas pelo réu na contestação e a respeito das quais não houve pronunciamento judicial na sentença não podem ser apreciadas no plano recursal, sob pena de ofensa aos artigos 514, 515 e 517 do Código de Processo Civil.II. Em que pese a possibilidade de o juiz regular os consectários da dissolução contratual independentemente de pedido das partes, na instância revisional não pode haver deliberação sobre tema alheio à sentença.III. O juízo recursal é de controle e não de criação. Ressalvadas as matérias de ordem públicas atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, na apelação só podem ser julgadas questões de fundo que foram decididas na sentença.IV. O arrendamento mercantil de veículos automotores é regulado pela Lei 6.099/74 e tem como característica basilar a possibilidade de retomada do bem em caso de inadimplênciao do arrendatário, desde que lhe seja oportunizada a purgação da mora. V. A resolução negocial é da essência do contrato de arrendamento mercantil, de maneira que, uma vez testificada a mora e oportunizada a sua emenda, o arrendador conta com a ação de reintegração de posse, sem necessidade da proclamação judicial anterior ou simultânea da resolução da avença.VI. Desde que promovida a notificação do arrendatário, o disposto no artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não conspira quanto à resolubilidade ínsita ao contrato de arrendamento mercantil.VII. Dissolvida a relação contratual em decorrência do inadimplemento do arrendatário, o bem arrendado deve ser alienado e, após a liquidação das obrigações, apura-se a existência de saldo credor ou devedor para os contratantes. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
29/11/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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