TJDF APC -Apelação Cível-20120110448175APC
DIREITO CIVIL. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL, RESULTANTE DE DOENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Os pedidos de reconsideração de negativa de cobertura de seguro não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para a cobrança judicial da indenização devida (Precedentes do STJ).2. A reparação por danos morais se revela devida para o caso de recusa de indenização securitária à segurada ao argumento de que a invalidez da qual é portadora (neoplasia maligna da mama) não é coberta pela apólice por não corresponder à invalidez total e permanente. Em outras palavras, comprovada a incapacidade total para o trabalho, a insurgência da seguradora em honrar o compromisso assumido quando da celebração do contrato de seguro, não efetuando a prestação devida, no tempo e no modo pactuados, causou sofrimento, transtornos, estresse e angústia à segurada, passíveis de indenização por afetarem seu direito de personalidade.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL, RESULTANTE DE DOENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Os pedidos de reconsideração de negativa de cobertura de seguro não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para a cobrança judicial da indenização devida (Precedentes do STJ).2. A reparação por danos morais se revela devida para o caso de recusa de indenização securitária à segurada ao argumento de que a invalidez da qual é portadora (neoplasia maligna da mama) não é coberta pela apólice por não corresponder à invalidez total e permanente. Em outras palavras, comprovada a incapacidade total para o trabalho, a insurgência da seguradora em honrar o compromisso assumido quando da celebração do contrato de seguro, não efetuando a prestação devida, no tempo e no modo pactuados, causou sofrimento, transtornos, estresse e angústia à segurada, passíveis de indenização por afetarem seu direito de personalidade.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
18/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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